Decisão proferida em 16/07/1992, publicada na Revista do TCE-PR nº 104 página 102, sobre o processo 15985/1991; Origem: Governo do Estado do Paraná; Interessado: Gabinete do Governador; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: DECRETO 22.490/71
GRATIFICAÇÃO
GREVE
HORA EXTRA
JORNADA LABORAL
LE 6.174/70 - ART. 56
LE 6.174/70 - ART. 178
LE 6.174/70 - ART. 360
SERVIDOR PÚBLICO - CARGO EM COMISSÃO
SERVIDOR PÚBLICO - HORA EXTRA.
Consulta.
1. Vedada a paralisação dos servidores públicos, não utilizando estes o instituto da greve, até edição de Lei Complementar. Possibilidade da realização de descontos dos servidores em virtude dos dias de paralisação.
2. Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - TIDE - será atribuído aos servidores que prestando serviço numa das situações elencadas nos incisos do art. 56, da Lei 6.174/70.
3. Legalidade na concessão de gratificação por serviços extraordinários, ou pagamento de horas extras a servidor celetista, desde que, efetivamente, comprovada a jornada laboral.
4. Pagamento de serviço extraordinário a ocupantes de cargo em comissão. Pela própria natureza do cargo, tais servidores detêm o regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, o que veda a percepção de serviços extraordinários, conforme prevê o Decreto nº 22.490/71.
5. Encargos especiais somente poderão ser deferidos aos servidores que prestem assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo e outros definidos em lei ou regulamento, aplicando o dispositivo do art. 360 da Lei 6.174/70. O Tribunal de Contas, responde à Consulta, nos precisos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão.