Relator : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Protocolo : 15985/91-TC. Origem : Governo do Estado do Paraná Interessado : Gabinete do Governador Sessão : 16/07/92 Decisão : Resolução 10949/92-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Consulta. 1. Vedada a paralisação dos servidores públicos, não utilizando estes o instituto da greve, até edição de Lei Complementar. Possibilidade da realização de descontos dos servidores em virtude dos dias de paralisação. 2. Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - TIDE - será atribuído aos servidores que prestando serviço numa das situações elencadas nos incisos do art. 56, da Lei 6.174/70. 3. Legalidade na concessão de gratificação por serviços extraordinários, ou pagamento de horas extras a servidor celetista, desde que, efetivamente, comprovada a jornada laboral. 4. Pagamento de serviço extraordinário a ocupantes de cargo em comissão. Pela própria natureza do cargo, tais servidores detêm o regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, o que veda a percepção de serviços extraordinários, conforme prevê o Decreto nº 22.490/71. 5. Encargos especiais somente poderão ser deferidos aos servidores que prestem assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo e outros definidos em lei ou regulamento, aplicando o dispositivo do art. 360 da Lei 6.174/70. O Tribunal de Contas, responde à Consulta, nos precisos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão.