Decisão proferida em 16/07/1992, publicada na Revista do TCE-PR nº 104 página 184, sobre o processo 12689/1992; Origem: Município de Santo Antônio do Paraíso; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: CF/88 - ART. 201, § 4º
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
INSS - RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO
LF 4.320/64.
Consulta. Contribuição previdenciária - INSS - Ausência de recolhimento. Irregularidades, pois tais receitas não pertencem à Administração Municipal, não podendo ser retidas (cf. LF 4.320/64, arts. 2º, 3º e 4º). O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, responde à Consulta, esclarecendo que os valores retidos na folha de pagamento relativamente à contribuição previdenciária deverão ser recolhidos, de acordo com a Informação nº 233/92 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 11.827/92 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.