Decisão proferida em 28/11/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 116, sobre o processo 24013/1995, a respeito de DESPESAS - PESSOAL; Origem: Município de Jacarezinho; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: CF/88 - ART. 169
EDUCAÇÃO - MÍNIMO CONSTITUCIONAL
LIMITE CONSTITUCIONAL
PESSOAL - VERBAS - LIMITE CONSTITUCIONAL
RECEITA CORRENTE - BASE DE CÁLCULO
RECEITA DE CAPITAL
RECURSOS - TRANSFERÊNCIA.
Consulta. Compõem a base de cálculo para se ter os 65% permitidos com despesa de pessoal, apenas as receitas correntes excluídas as receitas de capital. Quanto ao índice para educação, também faz parte a receita originária de transferências, seja da União ou do Estado. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 601/95 da Diretoria de Contas Municipais desta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e os Auditores RUY BAPTISTA MARCONDES, ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e GOYÁ CAMPOS.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 28 de novembro de 1995.
QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Vice-Presidente no exercício da Presidência