DESPESAS - PESSOAL 1. BASE DE CÁLCULO - RECEITAS CORRENTES - 2. EDUCAÇÃO - TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO E DO ESTADO. Relator : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Protocolo : 24013/95-TC. Origem : Município de Jacarezinho Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 28/11/95 Decisão : Resolução 10886/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. Compõem a base de cálculo para se ter os 65% permitidos com despesa de pessoal, apenas as receitas correntes excluídas as receitas de capital. Quanto ao índice para educação, também faz parte a receita originária de transferências, seja da União ou do Estado. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 601/95 da Diretoria de Contas Municipais desta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e os Auditores RUY BAPTISTA MARCONDES, ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e GOYÁ CAMPOS. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 28 de novembro de 1995. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Vice-Presidente no exercício da Presidência