Decisão proferida em 13/05/1993, publicada na Revista do TCE-PR nº 107 página 273, sobre o processo 10840/1993; Origem: Município de Ibaiti; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: CÂMARA MUNICIPAL - FISCALIZAÇÃO
DOCUMENTOS - FISCALIZAÇÃO
L.O.M.
PROVIMENTO Nº 01/81-TC..
Consulta. Falece competência ao Poder Legislativo, exigir o envio dos documentos que julgar necessário por parte do Executivo. Para a apuração de qualquer caso específico, deverá a Câmara constituir uma Comissão Especial de Investigação. Os documentos de remessa obrigatória a este Tribunal e à Câmara Municipal estão disciplinados no Provimento nº 01/81 e na L.O.M., respectivamente. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 177/93 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 11.892/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.