Decisão proferida em 22/02/1994, publicada na Revista do TCE-PR nº 109 página 128, sobre o processo 38342/1992; Origem: Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA; Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Paraná - 1ª ICE; Relator: Conselheiro Cândido Martins de Oliveira. Verbetes: ADVOGADO - CONTRATAÇÃO
CE/89 - ART. 27, XX
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE 700/91 - ART. 2º
DE 700/91 - ART. 61, § 2º
DESPESAS - IMPUGNAÇÃO
LICITAÇÃO - EXIGIBILIDADE
NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO.
Consulta. Documentação Impugnada. Prorrogação de contrato de prestação de serviços de assessoria jurídico-trabalhista, sem o devido procedimento licitatório, alegando-se a notória especialização do contratado. Acolhimento da presente impugnação, nos mesmos termos do contrato original, que já havia sido impugnado, por igual razão. Recolhimento dos valores pagos, após devidamente calculados. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira:
I - Acolhe a presente Impugnação de Despesa, procedida pela 1ª Inspetoria de Controle Externo desta Corte, considerando irregular a prorrogação do contrato em questão;
II - Responsabiliza o ordenador da despesa, determinando o recolhimento aos cofres da autarquia, dos valores pagos com base no ato impugnado, após devidamente corrigidos e atualizados, comprovando, junto a este Órgão, a efetivação da medida.