Decisão proferida em 09/02/1999, publicado no DOE nº 5452/1999, publicada na Revista do TCE-PR nº 129, sobre o processo 492017/1998, a respeito de FUNDO DE AVAL; Origem: Município de Santo Antonio do Sudoeste; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren. Verbetes: - REP
- RECEITA - VINCULAÇÃO
- CF/88 - ART. 167, IV
- PRINCÍPIO DA ISONOMIA
- PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
- IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS
- REP114.
Consulta. Impossibilidade da criação de fundo de aval com vistas a prestar auxílio a pequenos agricultores, cujos recursos viriam da retenção de 0,5% sobre o ICMS. Vedação contida no art. 167, IV da Constituição Federal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 5/99 e 2.292/99, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 9 de fevereiro de 1999.
QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Presidente