Decisão proferida em 11/09/1990, publicada na Revista do TCE-PR nº 100 página 156, sobre o processo 17076/1990, a respeito de FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL; Origem: Município de Londrina; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: LF 6.091/74
SERVIDOR PÚBLICO - DISPOSIÇÃO FUNCIONAL.
Consulta formulada pela Prefeitura Municipal de Londrina sobre a legalidade de servidores responderem por determinadas funções, a título de remanejamento de pessoal, sem vantagens, face o art. 13, da Lei Federal n º 6.091, de 15.08.74. Resposta Afirmativa. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 177/90 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 12.813/90 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, que endossa na íntegra a sobredita Informação.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA, NESTOR BAPTISTA e os Auditores IVO THOMAZONI e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HORÁCIO RACCANELLO FILHO.
Sala das Sessões, em 11 de setembro de 1990.
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA
Presidente