FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL 1. RELOTAÇÃO - 2. DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR PARA EXERCER FUNÇÃO SEM VANTAGENS - 3. REMANEJAMENTO ENTRE TITULARES DE ÓRGÃOS - 4. INTERPRETAÇÃO DO ART. 13, DA LEI FEDERAL Nº 6.091/74. Relator : Conselheiro Rafael Iatauro Protocolo : 17076/90-TC. Origem : Município de Londrina Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 11/09/90 Decisão : Resolução 10793/90-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Ementa : Consulta formulada pela Prefeitura Municipal de Londrina sobre a legalidade de servidores responderem por determinadas funções, a título de remanejamento de pessoal, sem vantagens, face o art. 13, da Lei Federal n º 6.091, de 15.08.74. Resposta Afirmativa. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 177/90 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 12.813/90 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, que endossa na íntegra a sobredita Informação. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA, NESTOR BAPTISTA e os Auditores IVO THOMAZONI e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HORÁCIO RACCANELLO FILHO. Sala das Sessões, em 11 de setembro de 1990. JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA Presidente