Decisão proferida em 30/09/1999, publicado no DOE nº 5633/1999, publicada na Revista do TCE-PR nº 132 página 115, sobre o processo 262473/1999, a respeito de INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO OFICIAL; Origem: Município de Boa Ventura de São Roque; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: - REP116.
Consulta. Movimentação de recursos públicos em instituição privada. Possibilidade, tendo em vista a inexistência de banco oficial no município, necessitando ainda, de prévia autorização legislativa. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 181/99 e 18.626/99, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 30 de setembro de 1999.
QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Presidente