Decisão proferida em 27/08/1996, publicada na Revista do TCE-PR nº 119, sobre o processo 48116/1995, a respeito de RECURSO DE REVISTA; Origem: Instituto de Saúde do Paraná; Interessado: Iraze Ferreira Amaral; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: COMPROVAÇÃO DE ADIANTAMENTO
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Recurso de Revista. Comprovação de adiantamento julgada pela glosa sem ter sido dada, ao interessado, a oportunidade do contraditório e da ampla defesa. Provimento do recurso, com a conseqüente oportunização do contraditório. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, recebe o presente Recurso de Revista, por tempestivo, a fim de que, nos termos do artigo 5º, LV da Constituição Federal, seja oportunizado ao interessado o contraditório e a ampla defesa, concedendo ao mesmo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação, a contar da ciência desta decisão.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 27 de agosto de 1996.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente