Decisão proferida em 16/07/1998, publicado no DOE nº 5331/1998, publicada na Revista do TCE-PR nº 127 página 147, sobre o processo 236924/1998, a respeito de HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA; Origem: Município de Pontal do Paraná; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Auditor Marins Alves de Camargo Neto. Verbetes: - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROCURADORES MUNICIPAIS
- CARGO EM COMISSÃO
- CE/89 - ART. 125, § 3º, II
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Consulta. Ilegalidade da percepção de honorários de sucumbência, pelos procuradores municipais investidos em cargos comissionados e regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município. Inaplicabilidade do art. 21 da Lei 8.906/94 aos servidores estatutários. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 121/98 e 18.774/98, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 16 de julho de 1998.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente