HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA 1. PROCURADORES MUNICIPAIS - 2. CARGO EM COMISSÃO Relator : Auditor Marins Alves de Camargo Neto Protocolo : 236924/98-TC. Origem : Município de Pontal do Paraná Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 16/07/98 Decisão : Resolução 10725/98-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Ilegalidade da percepção de honorários de sucumbência, pelos procuradores municipais investidos em cargos comissionados e regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município. Inaplicabilidade do art. 21 da Lei 8.906/94 aos servidores estatutários. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 121/98 e 18.774/98, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 16 de julho de 1998. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente