Decisão proferida em 09/02/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113 página 113, sobre o processo 44165/1993, a respeito de DESPESAS - IMPUGNAÇÃO; Origem: Universidade Estadual de Maringá; Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Paraná - 1ª ICE; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: DOCUMENTOS - IMPUGNAÇÃO
REMUNERAÇÃO - VIA RECIBO.
Documentação Impugnada. Ilegalidade em remunerar via recibo servidores estatutários. Acolhimento da impugnação, deixando-se de aplicar qualquer penalidade, excepcionalmente, por considerar-se que houve a efetiva prestação de serviço. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator,
Conselheiro Rafael Iatauro:
I - Acolhe a presente Impugnação efetuada pela 1ª Inspetoria de Controle Externo deste Tribunal junto à Universidade Estadual de Maringá, mas, excepcionalmente, deixa de aplicar penalidade considerando-se que houve a efetiva prestação de serviço;
II - Adverte, todavia, a Universidade interessada, da ilegalidade de assim continuar agindo, sob pena de futura condenação.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e o Auditor OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 09 de fevereiro de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente