Decisão proferida em 23/09/1999, publicado no DOE nº 5627/1999, publicada na Revista do TCE-PR nº 132 página 172, sobre o processo 143660/1999, a respeito de TÍTULOS - CONTABILIZAÇÃO; Origem: Município de Pato Branco; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Auditor Marins Alves de Camargo Neto. Verbetes: - REP116
- TERMINAL RODOVIÁRIO - CONCESSÃO
- TÍTULOS
- LEI 4320/64 ART. 105 VI e § 5º DA LEI 4320/64.
Consulta. Títulos recebidos pela concessão de Terminal Rodoviário Municipal deverão ser registrados nas contas de compensação, conforme art. 105, VI e § 5º da Lei 4320/64. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 115/99 e 17.859/99, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, nos seguintes termos:
I - os títulos recebidos deverão ser registrados nas contas de compensação, nos termos do § 5º, do art. 150, da Lei Orçamentária nº 4320/64, e
II - após resgatados ou alienados, a receita deverá ser contabilizada na rubrica constante na Portaria citada.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, GABRIEL GUY LÉGER.
Sala das Sessões, em 23 de setembro de 1999.
QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Presidente