TÍTULOS - CONTABILIZAÇÃO 1. TERMINAL RODOVIÁRIO - COMPENSAÇÃO - 2. ART. 105, VI e § 5º DA LEI 4320/64. Relator : Auditor Marins Alves de Camargo Neto Protocolo : 143660/99-TC. Origem : Município de Pato Branco Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 23/09/99 Decisão : Resolução 10465/99-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. Títulos recebidos pela concessão de Terminal Rodoviário Municipal deverão ser registrados nas contas de compensação, conforme art. 105, VI e § 5º da Lei 4320/64. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 115/99 e 17.859/99, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, nos seguintes termos: I - os títulos recebidos deverão ser registrados nas contas de compensação, nos termos do § 5º, do art. 150, da Lei Orçamentária nº 4320/64, e II - após resgatados ou alienados, a receita deverá ser contabilizada na rubrica constante na Portaria citada. Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, GABRIEL GUY LÉGER. Sala das Sessões, em 23 de setembro de 1999. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Presidente