Decisão proferida em 20/08/1996, publicada na Revista do TCE-PR nº 119, sobre o processo 19029/1995, a respeito de DENÚNCIA; Origem: Município de Mirador; Interessado: Luiz Carlos Ribeiro - Pres. da Câmara (denunciante); Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira.
Denúncia julgada improcedente, com a recomendação para que efetue o recolhimento das parcelas em atraso, dentro das possibilidades financeiras do município. Ausência de repasse de descontos das contribuições previdenciárias dos servidores municipais para o Fundo Previdenciário Municipal e ausência do envio dos demonstrativos financeiros da Prefeitura à Câmara Municipal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira:
I - Julga improcedente a Denúncia, recomendando ao denunciado, que efetue o recolhimento das parcelas em atraso ao Fundo de Previdência Municipal, dentro das possibilidades financeiras do município;
II - Determina a notificação da presente decisão à Câmara Municipal de Mirador, de acordo com o art. 18, § 1º da Constituição Estadual;
III - Determina a notificação da presente decisão ao denunciante e ao denunciado.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 20 de agosto de 1996.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente