DENÚNCIA 1. FUNDO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL - IRREGULARIDADES. Relator : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Protocolo : 19029/95-TC. Origem : Município de Mirador Interessado : Luiz Carlos Ribeiro - Pres. da Câmara (denunciante) Álvaro Carreira - Prefeito Municipal (denunciado) Sessão : 20/08/96 Decisão : Resolução 10390/96-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Denúncia julgada improcedente, com a recomendação para que efetue o recolhimento das parcelas em atraso, dentro das possibilidades financeiras do município. Ausência de repasse de descontos das contribuições previdenciárias dos servidores municipais para o Fundo Previdenciário Municipal e ausência do envio dos demonstrativos financeiros da Prefeitura à Câmara Municipal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira: I - Julga improcedente a Denúncia, recomendando ao denunciado, que efetue o recolhimento das parcelas em atraso ao Fundo de Previdência Municipal, dentro das possibilidades financeiras do município; II - Determina a notificação da presente decisão à Câmara Municipal de Mirador, de acordo com o art. 18, § 1º da Constituição Estadual; III - Determina a notificação da presente decisão ao denunciante e ao denunciado. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 20 de agosto de 1996. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente