Decisão proferida em 11/05/1993, publicada na Revista do TCE-PR nº 107 página 476, sobre o processo 9231/1993; Origem: Município de Piraí do Sul; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. Verbetes: CORREÇÃO MONETÁRIA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 01/92
REMUNERAÇÃO - VINCULAÇÃO - RECEITA
SERVIDOR PÚBLICO - REMUNERAÇÃO
SUBSÍDIOS - VEREADOR
VEREADOR - REMUNERAÇÃO - FIXAÇÃO.
Consulta. Orçamento municipal que sofreu correção em seus valores. Remuneração dos Edis fixada através de resolução tempestiva. Impossibilidade da equiparação dos subsídios dos vereadores a correção efetuada no orçamento uma vez que o orçamento da Receita constitui estimativa. Observância do disposto na Emenda Constitucional nº 01 de 1992, artigo 29, VII. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 134/93 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 11.464/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.