Decisão proferida em 08/02/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113 página 186, sobre o processo 43134/1993, a respeito de DENÚNCIA; Origem: Município de Diamante D'Oeste; Interessado: Benedito Silveira - Presidente da Câmara (denunciante); Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: AGENTE POLÍTICO - INCOMPATIBILIDADE NEGOCIAL
INCOMPATIBILIDADE NEGOCIAL.
Denúncia. Irregularidade no fornecimento de material escolar para o Município. Procedência da denúncia, pela ilegalidade da prática de comércio entre o Município e seus agentes políticos. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator,
Conselheiro Artagão de Mattos Leão:
I - Julga procedente a denúncia, entendendo como ilegal o procedimento dos Srs. Wenceslau Pires, Prefeito, e, Edson Luiz de Almeida, Vereador do Município de Diamante D'Oeste, ora denunciados pela prática de comérciio, vedada por lei, entre o Município e o seu agente político;
II - Determina a intimação dos denunciados ao ressarcimento ao erário municipal, solidariamente, das importâncias relativas às transações devidamente corrigidas, no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o artigo 75, inciso IX da Constituição do Estado, com a respectiva comunicação a este Tribunal de Contas;
III - Determina o encaminhamento da matéria à Procuradoria Geral de Justiça no caso de não atendimento ao estatuído no item II;
IV - Determina a comunicação do teor desta decisão à Presidência da Câmara Municipal de Diamente D'Oeste, enviando-lhe cópias das principais peças dos autos para os fins preconizados no artigo 18, § 1º da Constituição do Estado;
V - Determina o encaminhamento de cópias dos autos à Diretoria de Contas Municipais para análise conjunta com as contas municipais de Diamante D'Oeste, referentes ao exercício financeiro de 1993 e medidas complementares;
VI - Determina a ciência desta decisão aos denunciantes, bem como aos denunciados.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 08 de fevereiro de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente