Decisão proferida em 08/02/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113, sobre o processo 40039/1993, a respeito de DENÚNCIA; Origem: Município de Goioerê; Interessado: Juarez Paulo da Silva - Vereador (denunciante); Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: ATO ADMINISTRATIVO
CF/88 - ART. 37, § 1º.
Denúncia. Atos realizados onde se caracteriza a promoção pessoal, em afronta ao artigo 37, § 1º, da Constituição Federal. Procedência. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator,
Conselheiro Artagão de Mattos Leão:
I - Julga parcialmente procedente a presente denúncia;
II - Determina a intimação do Prefeito José Paulo Novaes a que proceda o ressarcimento aos cofres do Município de Goioerê das importâncias despendidas em placas que trazem o "slogam" denunciado, bem como dos gastos efetuados com calçamento de praças e quaisquer vias públicas com utilização da "logomarca", também objeto da denúncia, cessando as atividades de promoção pessoal com a imediata retirada das placas aludidas, permanecendo o calçamento já feito, para evitar transtornos, em respeito à população. Assinala-se o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento devido;
III - Determina o encaminhamento dos autos à Diretoria de Tomada de Contas para os respectivos cálculos;
IV - Determina o encaminhamento de cópias das principais peças deste processo à Presidência da Câmara Municipal de Goioerê, para os fins preconizados no art. 18, § 1º da Constituição Estadual;
V - Pelo encaminhamento da matéria à Procuradoria Geral de Justiça, no caso de não atendimento ao estatuído no item II, no prazo assinalado;
VI - Determina a ciência desta decisão aos interessados.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 08 de fevereiro de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente