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Resolução 1033/1995 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 08/02/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113, sobre o processo 38416/1993, a respeito de DENÚNCIA; Origem: Município de Castro; Interessado: Câmara Municipal (denunciante); Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: CF/88 - ART. 37, § 1º PUBLICIDADE .

Denúncia. Irregularidades de difusão e propaganda política no boletim da Prefeitura Municipal. Improcedência da denúncia, recomendando ao Prefeito a observância do disposto na CF/88, art. 37, § 1º. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão: I - Julga improcedente a presente denúncia; II - Recomenda ao Prefeito, no sentido de fazer observar, com máximo rigor, a disposição do artigo 37, § 1º, da Constituição Federal; III - Dá ciência ao denunciante e ao denunciado. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HENRIQUE NAIGEBOREN. Sala das Sessões, em 08 de fevereiro de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente

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