DENÚNCIA 1. PUBLICIDADE - GASTOS. Relator : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Protocolo : 38416/93-TC. Origem : Município de Castro Interessado : Câmara Municipal (denunciante) Rivadávia Menarim - Prefeito (denunciado) Sessão : 08/02/95 Decisão : Resolução 1033/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Nestor Baptista Ementa : Denúncia. Irregularidades de difusão e propaganda política no boletim da Prefeitura Municipal. Improcedência da denúncia, recomendando ao Prefeito a observância do disposto na CF/88, art. 37, § 1º. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão: I - Julga improcedente a presente denúncia; II - Recomenda ao Prefeito, no sentido de fazer observar, com máximo rigor, a disposição do artigo 37, § 1º, da Constituição Federal; III - Dá ciência ao denunciante e ao denunciado. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HENRIQUE NAIGEBOREN. Sala das Sessões, em 08 de fevereiro de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente