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Resolução 1031/1995 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 08/02/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113, sobre o processo 33827/1993, a respeito de DENÚNCIA; Origem: Município de Jataizinho; Interessado: José Luiz Coelho e Osmildo Lopes (denunciantes); Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: CONVÊNIO CONVÊNIO - INADIMPLÊNCIA RECURSOS RECURSOS - REPASSE.

Denúncia. Irregularidades em convênios firmados com o governo do Estado, objetivando a construção de matadouro. Procedência da denúncia, tendo em vista o descumprimento do convênio com o desvio de recursos. Intimação do denunciado a ressarcir ao erário estadual os valores correspondentes a 90% do montante recebido, devidamente corrigidos. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão: I - Julga procedente a denúncia formulada contra o ex-Prefeito Municipal de Jataizinho, Sr. Humberto Zanini Chamilete, tendo em vista o descumprimento do Convênio firmado com o Estado do Paraná, através da CODAPAR, e conseqüente desvio de recursos recebidos à época dos ajustes; II - Determina a intimação de denunciado a ressarcir ao erário estadual os valores correspondentes a 90% (noventa por cento) do montante recebido, devidamente corrigidos, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme preconizado no artigo 75, inciso IX, da Constituição Estadual, com a respectiva comunicação a este Tribunal; III - Determina a remessa de cópias das principais peças destes autos ao Ministério Público, para as medidas judiciais que o caso requer, conforme indicado no Parecer da Procuradoria do Estado junto a esta Corte; IV - Recomenda ao atual Prefeito Municipal de Jataizinho, Sr. Armando Luiz Pavão, para proceder o cumprimento do compromisso firmado entre o Município e o Estado do Paraná, através da CODAPAR, reiniciando as obras de construção do abatedouro municipal; V - Comunica o teor desta decisão à Presidência da Câmara Municipal de Jataizinho, para os fins dispostos pelo § 1º, do artigo 18, da Constituição do Estado; VI - Encaminha os autos à Diretoria de Tomada de Contas, para elaboração dos cálculos pertinentes; VII - Dá ciência desta decisão aos denunciantes, bem como ao denunciado. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HENRIQUE NAIGEBOREN. Sala das Sessões, em 08 de fevereiro de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente

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