Decisão proferida em 08/02/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113, sobre o processo 27527/1993, a respeito de DENÚNCIA; Origem: Município de Araucária; Interessado: Aldair M. Buiar e Mauro Biscaia - Veread. (denuciantes); Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: APLICAÇÃO FINANCEIRA
BALANCETE
RECEITA ORÇAMENTÁRIA.
Denúncia. Irregularidade em balancete da receita mensal de junho de 1992. Improcedência da denúncia, tendo em vista que as operações com aplicações financeiras de todo o exercício de 1992 foram objeto de verificação por parte desta Casa. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator,
Conselheiro Artagão de Mattos Leão:
I - Julga improcedente a presente denúncia determinando, em conseqüência, o seu arquivamento;
II - Dá ciência desta decisão aos interessados.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em de de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente