Decisão proferida em 08/02/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113, sobre o processo 26925/1993, a respeito de DENÚNCIA; Origem: Município de Santo Antonio do Sudoeste; Interessado: Osmar Traiano - Prefeito (denunciante); Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: ADMISSÃO DE PESSOAL
CONCURSO PÚBLICO - EXIGIBILIDADE
DENÚNCIA
LICITAÇÃO - AUSÊNCIA - IRREGULARIDADE
TESTE SELETIVO.
Denúncia. Contratação de pessoal em desobediência às disposições legais, de vez que as mesmas foram realizadas sem concurso público ou teste seletivo. Procedência. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator,
Conselheiro Artagão de Mattos Leão:
I - Julga procedente a presente denúncia, no que tange à contratação de pessoal, sem cumprimento dos requisitos legais;
II - Determina a intimação do Sr. Manfredo Germano Knapp, ex-Prefeito municipal de Santo Antonio do Sudoeste para que efetue o ressarcimento aos cofres públicos das quantias despendidas com o ato expresso no item I. Assinala-se o prazo de 30(trinta) dias para o recolhimento das importâncias devidas, com a necessária cientificação a este Tribunal;
III - Determina a comunicação à Presidência da Câmara Municipal para os fins preconizados no art. 18, § 1º da Constituição Estadual;
IV - Determina o encaminhamento dos autos à Diretoria de Tomada de Contas, para os cálculos;
V - Determina o encaminhamento da matéria à Procuradoria Geral da Justiça, no caso de não atendimento do estatuído no item II;
VI - Determina a ciência desta decisão aos interessados.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL, ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 08 de fevereiro de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente
O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator,
Conselheiro Artagão de Mattos Leão:
I - Julga procedente a presente denúncia, no que tange à contratação de pessoal, sem cumprimento dos requisitos legais;
II - Determina a intimação do Sr. Manfredo Germano Knapp, ex-Prefeito municipal de Santo Antonio do Sudoeste para que efetue o ressarcimento aos cofres públicos das quantias despendidas com o ato expresso no item I. Assinala-se o prazo de 30(trinta) dias para o recolhimento das importâncias devidas, com a necessária cientificação a este Tribunal;
III - Determina a comunicação à Presidência da Câmara Municipal para os fins preconizados no art. 18, § 1º da Constituição Estadual;
IV - Determina o encaminhamento dos autos à Diretoria de Tomada de Contas, para os cálculos;
V - Determina o encaminhamento da matéria à Procuradoria Geral da Justiça, no caso de não atendimento do estatuído no item II;
VI - Determina a ciência desta decisão aos interessados.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL, ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 08 de fevereiro de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente