Decisão proferida em 21/09/1999, publicado no DOE nº 5627/1999, publicada na Revista do TCE-PR nº 131, sobre o processo 152280/1997, a respeito de DESPESAS - IMPUGNAÇÃO; Origem: Fundepar; Interessado: Instituto de Desenvolvimento Educacional do Paraná; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. Verbetes: - REP117.
Recurso de Revista. O Instituto de Desenvolvimento Educacional do Paraná - FUNDEPAR, recorre de decisão que julga inadequado o procedimento adotado para a contratação de projetos arquitetônicos, elétricos, estruturais, hidráulicos e de estrutura metálica a fim de compor quadras poliesportivas.
Provimento do recurso, modificando-se a decisão recorrida, por estar o procedimento da FUNDEPAR de acordo com os artigos 23 e 24 da Lei 8666/93. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, recebe o Recurso de Revista, para no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de julgar improcedente a Impugnação de Despesas realizada pela 4ª Inspetoria de Controle Externo, junto ao Instituto de Desenvolvimento Educacional do Paraná - FUNDEPAR, do protocolo nº 393445/96-TC, reformando a decisão consubstanciada na Resolução nº 3429/97-TC.
O Conselheiro NESTOR BAPTISTA, votou pelo improvimento do presente Recurso de Revista (voto vencido).
Acompanharam o Relator, Conselheiro, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, os Conselheiros JOÃO FÉDER, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO (voto vencedor).
Foi presente a Procuradora do Estado junto a este Tribunal, KÁTIA REGINA PUCHASKI.
Sala das Sessões, em 21 de setembro de 1999.
QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Presidente