DESPESAS - IMPUGNAÇÃO 1. PROJETOS. Relator : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Protocolo : 152280/97-TC. Origem : Fundepar Interessado : Instituto de Desenvolvimento Educacional do Paraná Sessão : 21/09/99 Decisão : Resolução 10235/99-TC. (Por Maioria) Presidente : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Ementa : Recurso de Revista. O Instituto de Desenvolvimento Educacional do Paraná - FUNDEPAR, recorre de decisão que julga inadequado o procedimento adotado para a contratação de projetos arquitetônicos, elétricos, estruturais, hidráulicos e de estrutura metálica a fim de compor quadras poliesportivas. Provimento do recurso, modificando-se a decisão recorrida, por estar o procedimento da FUNDEPAR de acordo com os artigos 23 e 24 da Lei 8666/93. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, recebe o Recurso de Revista, para no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de julgar improcedente a Impugnação de Despesas realizada pela 4ª Inspetoria de Controle Externo, junto ao Instituto de Desenvolvimento Educacional do Paraná - FUNDEPAR, do protocolo nº 393445/96-TC, reformando a decisão consubstanciada na Resolução nº 3429/97-TC. O Conselheiro NESTOR BAPTISTA, votou pelo improvimento do presente Recurso de Revista (voto vencido). Acompanharam o Relator, Conselheiro, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, os Conselheiros JOÃO FÉDER, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO (voto vencedor). Foi presente a Procuradora do Estado junto a este Tribunal, KÁTIA REGINA PUCHASKI. Sala das Sessões, em 21 de setembro de 1999. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Presidente