Decisão proferida em 10/10/1991, sobre o processo 5241/1991, a respeito de VEREADOR - REMUNERAÇÃO - FIXAÇÃO; Origem: Município de Umuarama; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Cândido M. Martins de Oliveira. Verbetes: ATO LEGISLATIVO - AUSÊNCIA
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA
CF/88 - ART. 29, V.
Consulta. Fixação dos subsídios dos Vereadores - ausência de diploma legal editado em legislatura passada. Ato legislativo anterior com eficácia exaurida. Possibilidade de aplicação da Resolução aprovada na mesma legislatura, em face do princípio da moralidade administrativa. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 14.243/91, da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, no sentido de manter a Resolução aprovada na atual legislatura, visto que decorre de Projeto apresentado na legislatura anterior.
O Conselheiro Rafael Iatauro, conforme art. 29, V, da Constituição Federal, votou no sentido que os atuais vereadores não possuem remuneração.