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Resolução 1022/1995 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 08/02/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113, sobre o processo 17680/1993, a respeito de DENÚNCIA; Origem: Município de Santo Antonio do Sudoeste; Interessado: Osmar Traiano - Prefeito Municipal (denunciante); Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: BEM MÓVEL - AQUISIÇÃO .

Denúncia. Desvio de grande parcela de mercadoria que seria destinada a distribuição entre as associações de produtores rurais. Procedência. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão: I - Julga procedente a presente denúncia contra o Sr. Manfredo Knapp, ex-Prefeito de Santo Antônio do Sudoeste por incidir sua conduta no estatuído no art. 5º, da Lei nº 8.219/92; II - Determina a intimação do denunciado para, no prazo de 30 (trinta) dias recolher aos cofres do Município as importâncias gastas em desacordo com a legislação que disciplina a questão; III - Determina o encaminhamento à Procuradoria Geral de Justiça para as medidas cabíveis caso haja desobediência ao item II; IV - Determina a comunicação do teor desta decisão à Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, para os fins do artigo 18, § 1º, da Constituição Estadual; V - Dá ciência desta decisão ao denunciante e ao denunciado. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HENRIQUE NAIGEBOREN. Sala das Sessões, em 08 de fevereiro de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão: I - Julga procedente a presente denúncia contra o Sr. Manfredo Knapp, ex-Prefeito de Santo Antônio do Sudoeste por incidir sua conduta no estatuído no art. 5º, da Lei nº 8.219/92; II - Determina a intimação do denunciado para, no prazo de 30 (trinta) dias recolher aos cofres do Município as importâncias gastas em desacordo com a legislação que disciplina a questão; III - Determina o encaminhamento à Procuradoria Geral de Justiça para as medidas cabíveis caso haja desobediência ao item II; IV - Determina a comunicação do teor desta decisão à Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, para os fins do artigo 18, § 1º, da Constituição Estadual; V - Dá ciência desta decisão ao denunciante e ao denunciado. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HENRIQUE NAIGEBOREN. Sala das Sessões, em 08 de fevereiro de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente

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