Decisão proferida em 06/02/1997, publicada na Revista do TCE-PR nº 121 página 193, sobre o processo 470350/1996, a respeito de PROJETO DE LEI; Origem: Associação das Câmaras Municipais do Sudoeste do Paraná; Interessado: A mesma; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. Verbetes: - CTN - ART. 151, PARÁGRAFO ÚNICO
- COBRANÇA DE IMPOSTOS - SUSPENSÃO
- I.P.T.U.
- LEI Nº 5.615/67 - ART. 31
- PROJETO DE LEI.
Consulta. Ilegalidade de projeto de lei que suspende a cobrança de tributos municipais diante da falta de fundamento nas normas gerais de Direito Tributário. - O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 29.500/96 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 06 de fevereiro de 1997.
RAFAEL IATAURO
Conselheiro no exercício da Presidência