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Resolução 10160/1995 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 07/11/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 116 página 120, sobre o processo 36376/1995, a respeito de CONVÊNIO; Origem: Secretaria de Estado da Criança e Assuntos da Família; Interessado: Secretária de Estado; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren. Verbetes: CF/88 - ART. 7º CONVÊNIO - CELEBRAÇÃO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LICITAÇÃO - INEXIGIBILIDADE MENOR .

Consulta. Execução de convênio entre o Estado e a Provopar, cujo objeto é a contratação de menor carente e matriculado em escola, sem a necessidade de procedimento licitatório. Possibilidade do ato pretendido, observando-se que aos menores aplicam-se os direitos e garantias do art. 7º da Constituição Federal, bem como do Estatuto da Criança e do Adolescente. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Henrique Naigeboren, responde afirmativamente à Consulta, constante da inicial, formulada pela Secretária de Estado da Criança e Assuntos de Família, de acordo com as razões do Parecer nº 23.648/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte e Informação nº 023/95 da 6ª Inspetoria de Controle Externo desta Casa. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e HENRIQUE NAIGEBOREN. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 07 de novembro de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente

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