Decisão proferida em 07/02/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113, sobre o processo 46618/1994, a respeito de AGENTES POLÍTICOS; Origem: Município de Rancho Alegre; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: ATO ADMINISTRATIVO
PODER JUDICIÁRIO
REMUNERAÇÃO - FIXAÇÃO.
Consulta. Procedimento a ser adotado tendo em vista que o Legislativo deixou de fixar a remuneração dos detentores de mandato eletivo. Impossibilidade da fixação dentro da mesma legislatura diante do disposto no artigo 29, V, da Carta Magna. Há que se recorrer ao Poder Judiciário, que é quem tem competência para, se for o caso, autorizar a edição de um novo ato. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator,
Conselheiro Artagão de Mattos Leão, responde à Consulta, pela impossibilidade de se modificar a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador no curso da própria legislatura, nos termos do artigo 29, inciso V, da Constituição Federal.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 07 de fevereiro de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente