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Resolução 10148/1993 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 11/05/1993, sobre o processo 18984/1993; Origem: Governo do Estado do Paraná; Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Paraná - 2º ICE; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: ATO ADMINISTRATIVO CARGO EM COMISSÃO IMPUGNAÇÃO - DESPESAS PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PRINCÍPIO DA MORALIDADE PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.

Documentação Impugnada - Nomeação de servidores públicos do Poder Executivo, pelo Governador do Estado, para cargos em comissão com remuneração superior à daqueles cargos que anteriormente possuiam. Inexistência de desvio de finalidade no referido ato administrativo, posto que, encontra-se revestido de legalidade, legitimidade, publicidade e moralidade. O Tribunal de Contas, pelo voto de desempate do Conselheiro Presidente, resolve julgar improcedente a presente impugnação, nos precisos termos do voto escrito do Conselheiro Nestor Baptista, sendo acompanhado pelos Conselheiros Quiélse Crisóstomo da Silva e Artagão de Mattos Leão. O Relator, Conselheiro João Féder, apresentou voto escrito, julgando pela procedência da ciência da decisão deste Tribunal ao Senhor Governador do Estado, tendo sido acompanhado pelos Conselheiros Cândido Martins de Oliveira e João Cândido F. da Cunha Pereira (votos vencidos).

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