Decisão proferida em 16/09/1999, publicado no DOE nº 5637/1999, publicada na Revista do TCE-PR nº 131, sobre o processo 128114/1999, a respeito de LICENÇA ESPECIAL; Origem: Município de Capitão Leônidas Marques; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: - REP120.
Consulta.
A partir da EC 20/98 a licença especial somente poderá ser gozada, sendo vedada a contagem do tempo em dobro, conforme art. 40, § 10 da CF/88.
Vencimentos. Pagamento de todos os direitos e vantagens do cargo efetivo durante o período de licença. Não cabível pagamento de horas extras, insalubridade e adicional noturno, por serem vantagens decorrentes de serviço a ser prestado em determinadas condições ("ex facto officii"). O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 3.948/99 e 10.465/99, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 16 de setembro de 1999.
QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Presidente