LICENÇA ESPECIAL 1. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 - 2. VENCIMENTOS. Relator : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Protocolo : 128114/99-TC. Origem : Município de Capitão Leônidas Marques Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 16/09/99 Decisão : Resolução 10114/99-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. A partir da EC 20/98 a licença especial somente poderá ser gozada, sendo vedada a contagem do tempo em dobro, conforme art. 40, § 10 da CF/88. Vencimentos. Pagamento de todos os direitos e vantagens do cargo efetivo durante o período de licença. Não cabível pagamento de horas extras, insalubridade e adicional noturno, por serem vantagens decorrentes de serviço a ser prestado em determinadas condições ("ex facto officii"). O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 3.948/99 e 10.465/99, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 16 de setembro de 1999. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Presidente