Decisão proferida em 22/12/2005, publicado no AOTC nº 35/2006, publicada na Revista do TCE-PR nº 156, sobre o processo 296788/2005, a respeito de MULTAS DE TRÂNSITO; Origem: Município de Paranaguá; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren.
Consulta. Multas de trânsito. Pagamento pela Administração. Descabimento, salvo no caso de não identificação do condutor, quando nova multa é expedida, em nome dela. Apuração de responsabilidades para o fim de ressarcir o erário.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto escrito (fls. 25/27) do Relator, Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN
RESOLVE:
Responder a presente Consulta, acerca do procedimento a ser tomado em relação às multas de trânsito aplicadas a veículos de propriedade do Município, de acordo com o Parecer nº 14831/05, do Ministério Público junto a este Tribunal, nos seguintes termos:
a) Não cabe à Administração efetuar, de plano, o pagamento de multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas por servidores, na condução de veículos de sua (Administração) propriedade. De acordo com o Código Brasileiro de Trânsito, a responsabilidade pela infração e pelo pagamento da respectiva multa cabe, inicialmente, ao condutor. A Administração deverá, apenas, identificar o condutor no prazo fixado pelo órgão de trânsito.
b) Não ocorrendo a devida identificação do condutor, tendo em vista que será expedida nova multa em nome do proprietário do veículo (§ 8º do art. 257 do CBT), no caso, a Administração, a responsabilidade pelo pagamento da multa recairá sobre ela. Caberá regresso contra o servidor que se encontrava conduzindo o veículo e, também, contra aquele que detinha o dever de promover a identificação do condutor perante o órgão de trânsito e não o fez, gerando a expedição da multa contra a Administração.
c) Multas referentes à gestão passada merecem o mesmo tratamento, devendo, se for o caso, ser instaurada sindicância para verificação do condutor do veículo. Se ainda assim não for possível sua identificação, a Administração arcará com o pagamento do débito em face do órgão de trânsito e o servidor público que deveria ter procedido, oportunamente, a identificação do condutor, nos termos do CBT, com o débito perante a Administração, a título de ressarcimento.
Participaram da Sessão os Conselheiros RAFAEL IATAURO, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e HENRIQUE NAIGEBOREN, e os Auditores CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES e IVENS ZSCHOERPER LINHARES.
Presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, GABRIEL GUY LÉGER.
Sala das Sessões, em 22 de dezembro de 2005.
HEINZ GEORG HERWIG
Presidente