MULTAS DE TRÂNSITO 1. VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO Relator : Conselheiro Henrique Naigeboren Protocolo : 296788/05-TC. Origem : Município de Paranaguá Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 22/12/05 Decisão : Resolução 10036/05-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Heinz Georg Herwig Ementa : Consulta. Multas de trânsito. Pagamento pela Administração. Descabimento, salvo no caso de não identificação do condutor, quando nova multa é expedida, em nome dela. Apuração de responsabilidades para o fim de ressarcir o erário. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto escrito (fls. 25/27) do Relator, Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN RESOLVE: Responder a presente Consulta, acerca do procedimento a ser tomado em relação às multas de trânsito aplicadas a veículos de propriedade do Município, de acordo com o Parecer nº 14831/05, do Ministério Público junto a este Tribunal, nos seguintes termos: a) Não cabe à Administração efetuar, de plano, o pagamento de multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas por servidores, na condução de veículos de sua (Administração) propriedade. De acordo com o Código Brasileiro de Trânsito, a responsabilidade pela infração e pelo pagamento da respectiva multa cabe, inicialmente, ao condutor. A Administração deverá, apenas, identificar o condutor no prazo fixado pelo órgão de trânsito. b) Não ocorrendo a devida identificação do condutor, tendo em vista que será expedida nova multa em nome do proprietário do veículo (§ 8º do art. 257 do CBT), no caso, a Administração, a responsabilidade pelo pagamento da multa recairá sobre ela. Caberá regresso contra o servidor que se encontrava conduzindo o veículo e, também, contra aquele que detinha o dever de promover a identificação do condutor perante o órgão de trânsito e não o fez, gerando a expedição da multa contra a Administração. c) Multas referentes à gestão passada merecem o mesmo tratamento, devendo, se for o caso, ser instaurada sindicância para verificação do condutor do veículo. Se ainda assim não for possível sua identificação, a Administração arcará com o pagamento do débito em face do órgão de trânsito e o servidor público que deveria ter procedido, oportunamente, a identificação do condutor, nos termos do CBT, com o débito perante a Administração, a título de ressarcimento. Participaram da Sessão os Conselheiros RAFAEL IATAURO, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e HENRIQUE NAIGEBOREN, e os Auditores CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES e IVENS ZSCHOERPER LINHARES. Presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, GABRIEL GUY LÉGER. Sala das Sessões, em 22 de dezembro de 2005. HEINZ GEORG HERWIG Presidente