Decisão proferida em 07/02/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113, sobre o processo 41294/1992, a respeito de PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONVÊNIO; Origem: Município de Apucarana; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: CASAS POPULARES
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Prestação de Contas de Convênio. Desaprovação, em face de irregularidades verificadas na utilização dos recursos liberados via Convênio entre a COHAPAR e o Município, para construção de 25 unidades habitacionais. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, desaprova a presente prestação de contas de convênio realizado entre o Município de Apucarana e a COHAPAR, referente ao exercício financeiro de 1992, de acordo com a Instrução nº 4.255/94 da Diretoria Revisora de Contas e o Parecer nº 27.324/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 07 de fevereiro de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente