Decisão proferida em 05/12/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 116, sobre o processo 29023/1995, a respeito de DESPESAS - CLASSIFICAÇÃO; Origem: Secretaria de Estado da Fazenda; Interessado: Pres. do Cons. Diretor do Fundo de Reequip. do Fisco -; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: EQUIPAMENTOS - AQUISIÇÃO
EQUIPAMENTOS - LOCAÇÃO
FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO FISCO - FUNREFISCO
DESPESAS - CONTABILIZAÇÃO
DESPESAS - ALUGUEL
LEASING.
Consulta. Utilização de recursos de FUNREFISCO para a locação de equipamentos de informática com opção de compra (leasing), e locação de veículos. Impossibilidade tendo em vista que a Lei nº 10.898/94, instituidora do fundo, determina como sua finalidade prover recursos para despesas de capital da Coordenação da Receita do Estado - CRE -, e não despesas com locação, classificadas como correntes. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Vice-Presidente no exercício da Presidência, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, que acompanhou a proposta de voto do Conselheiro João Féder, responde negativamente à Consulta, de acordo com a Informação da 2ª Inspetoria de Controle Externo e Parecer nº 7.396/95 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos.
A proposta de voto do Conselheiro JOÃO FÉDER, nos termos acima descritos, foi acompanhada pelos Conselheiros RAFAEL IATAURO e JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA (voto vencedor).
O Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO votou afirmativamente quanto à primeira questão e negativamente quanto ao segundo item da Consulta, sendo acompanhado pelos Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e GOYÁ CAMPOS (voto vencido).
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 05 de dezembro de 1995.
QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Vice-Presidente no exercício da Presidência