DESPESAS - CLASSIFICAÇÃO 1. EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E VEÍCULOS - LOCAÇÃO - 2. FUNREFISCO. Relator : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Protocolo : 29023/95-TC. Origem : Secretaria de Estado da Fazenda Interessado : Pres. do Cons. Diretor do Fundo de Reequip. do Fisco - FUNREFISCO Sessão : 05/12/95 Decisão : Resolução 10021/95-TC. (Desempate pelo Presidente) Presidente : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. Utilização de recursos de FUNREFISCO para a locação de equipamentos de informática com opção de compra (leasing), e locação de veículos. Impossibilidade tendo em vista que a Lei nº 10.898/94, instituidora do fundo, determina como sua finalidade prover recursos para despesas de capital da Coordenação da Receita do Estado - CRE -, e não despesas com locação, classificadas como correntes. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Vice-Presidente no exercício da Presidência, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, que acompanhou a proposta de voto do Conselheiro João Féder, responde negativamente à Consulta, de acordo com a Informação da 2ª Inspetoria de Controle Externo e Parecer nº 7.396/95 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos. A proposta de voto do Conselheiro JOÃO FÉDER, nos termos acima descritos, foi acompanhada pelos Conselheiros RAFAEL IATAURO e JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA (voto vencedor). O Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO votou afirmativamente quanto à primeira questão e negativamente quanto ao segundo item da Consulta, sendo acompanhado pelos Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e GOYÁ CAMPOS (voto vencido). Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 05 de dezembro de 1995. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Vice-Presidente no exercício da Presidência