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Resolução 10017/1998 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 07/07/1998, publicado no DOE nº 5322/1998, publicada na Revista do TCE-PR nº 126, sobre o processo 343928/1996, a respeito de DESPESAS - IMPUGNAÇÃO; Origem: Inspetoria de Controle Externo - 2ª; Interessado: Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná; Relator: Auditor Marins Alves de Camargo Neto. Verbetes: - DESPESAS - IMPUGNAÇÃO - LICITAÇÃO - EXIGIBILIDADE - CODAPAR.

Impugnação de despesas. Procedência da impugnação de despesa referente a contratação de serviços para realização de levantamento cadastral de empresas, devido a ausência de licitação e de documentação comprobatória da realização dos serviços. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, I - Por unanimidade, nos termos do voto do Relator, Auditor Marins Alves de Camargo Neto, rejeita a preliminar de nulidade a partir das fls. 23, pois o procedimento assegurou o contraditório e a ampla defesa a Marcos Elias Traad da Silva e Jorge Luiz Karam Guerra, que puderam optar entre fazer as suas defesas com ou sem assistência de advogado: II - Nos termos do voto de desempate do Vice-Presidente no exercício da Presidência, Conselheiro João Féder, julga procedente a presente impugnação, considerando irregular a despesa realizada pela Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná, no valor de R$ 2.913,33 (dois mil e novecentos e treze reais e trinta e três centavos), devendo o ordenador da despesa, Sr. Marcos Elias Traad da Silva e, solidariamente, o Sr. Jorge Luiz Karam Guerra, efetuar o recolhimento do desembolso censurado, devidamente corrigido, comprovando-se junto a este Órgão a efetivação da medida; III - Assina o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da determinação contida no item II, nos termos do inciso IX do art. 75 da Constituição Federal. Acompanharam o voto do Relator, Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO, que aditou o voto escrito pela solidariedade do ex-diretor Administrativo Jorge Luiz Karam Guerra, o Conselheiro RAFAEL IATAURO e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES (voto vencedor). O Conselheiro JOÃO CÂNDIDO FERREIRA DA CUNHA PEREIRA votou pela improcedência da impugnação, nos termos do aditamento oral proferido em plenário pelo Sr. Procurador-Geral do Estado junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA, pois pela natureza do serviço prestado não poderia ser procedida a licitação. Acompanharam esta proposta de voto os Conselheiros QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, excepcionalmente, e o Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN (voto vencido). Sala das Sessões, em 07 de julho de 1998. JOÃO FÉDER Vice-Presidente no exercício da Presidência

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