Decisão proferida em 04/03/2004, publicado no DOE nº 6702/2004, publicada na Revista do TCE-PR nº 149, sobre o processo 521580/2003, a respeito de LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL; Origem: Câmara Municipal de Ponta Grossa; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro.
Consulta. Elaboração da Lei Orçamentária Anual. Não é possível a supressão dos elementos de despesa com dados componentes do conjunto de demonstrações integrantes do processo de Lei Orçamentária. Inexiste o conflito de normas, encontrando-se em plena vigência o artigo 15 da Lei nº 4.320/64 no que concerne à elaboração do projeto e da respectiva lei orçamentária, enquanto que as disposições da Portaria Interministerial nº 163/01 destinam-se à consolidação das contas públicas. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro RAFAEL IATAURO, RESOLVE responder a Consulta, acerca de questões relacionadas à Lei Orçamentária Anual, nos termos dos Pareceres nºs 322/03 e 788/04, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HEINZ GEORG HERWIG e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES, JAIME TADEU LECHINSKI e EDUARDO SOUSA LEMOS.
Foi presente a Procuradora-Geral junto a este Tribunal, KATIA REGINA PUCHASKI.
Sala das Sessões, em 4 de março de 2004.
HENRIQUE NAIGEBOREN
Presidente