LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 1. ELABORAÇÃO - 2. SUPRESSÃO DOS ELEMENTOS DE DESPESA. Relator : Conselheiro Rafael Iatauro Protocolo : 521580/03-TC. Origem : Câmara Municipal de Ponta Grossa Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 04/03/04 Decisão : Resolução 1001/04-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN Ementa : Consulta. Elaboração da Lei Orçamentária Anual. Não é possível a supressão dos elementos de despesa com dados componentes do conjunto de demonstrações integrantes do processo de Lei Orçamentária. Inexiste o conflito de normas, encontrando-se em plena vigência o artigo 15 da Lei nº 4.320/64 no que concerne à elaboração do projeto e da respectiva lei orçamentária, enquanto que as disposições da Portaria Interministerial nº 163/01 destinam-se à consolidação das contas públicas. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro RAFAEL IATAURO, RESOLVE responder a Consulta, acerca de questões relacionadas à Lei Orçamentária Anual, nos termos dos Pareceres nºs 322/03 e 788/04, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HEINZ GEORG HERWIG e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES, JAIME TADEU LECHINSKI e EDUARDO SOUSA LEMOS. Foi presente a Procuradora-Geral junto a este Tribunal, KATIA REGINA PUCHASKI. Sala das Sessões, em 4 de março de 2004. HENRIQUE NAIGEBOREN Presidente