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Boletim Informativo de Jurisprudência do TCE-PR n.º 187/2026

Sessões consultadas

Órgão Tipo Número Data
1ª Câmara Ordinária (Plenário Virtual) 6 13-16/4/2026
2ª Câmara Ordinária (Plenário Virtual) 6 13-16/4/2026
Tribunal Pleno Ordinária 11 15/4/2026
Tribunal Pleno Ordinária 12 29/4/2026
Tribunal Pleno Ordinária (Plenário Virtual) 6 27/4/2026

O Boletim Informativo de Jurisprudência do TCE-PR reúne decisões consideradas relevantes pelo ineditismo, discussão colegiada ou reiteração de entendimentos importantes do Tribunal, acessíveis pelos links disponíveis a seguir.

Todas as informações apresentadas no boletim não representam repositórios oficiais de jurisprudência.

PRIMEIRA CÂMARA

1. Admissão de Pessoal. Concurso público. Irregularidades. Manifestações uniformes. Negativa de Registro. Multa administrativa.

(...)

Destaco que o devido processo foi observado, tendo sido oportunizado o contraditório ao Município de Salto do Itararé, que deixou de se manifestar nos autos por três oportunidades, quando lhe foi alertado que o não atendimento da diligência, além da negativa de registro do ato, poderia implicar a imputação das sanções administrativas arroladas no artigo 85 da Lei Complementar Estadual 113/2015.

Deste modo, imponho, individualmente, a Paulo Sergio Fragoso da Silva, gestor responsável e ex-prefeito, e Claudeci José de Oliveira, gestor responsável e atual prefeito, a multa administrativa do artigo 87, inciso I, alínea “b”, da Lei Complementar Estadual 113/2005, por ter deixado de encaminhar, no prazo fixado, os documentos ou informações solicitadas pelas unidades técnicas ou deliberativas do Tribunal de Contas, salvo quando houver justificado motivo.

(ADMISSÃO DE PESSOAL n.º 307238/2024, Acórdão n.º 855/2026, Primeira Câmara, Rel. IVAN LELIS BONILHA, julgado em 13/04/2026, veiculado em 27/04/2026 no DETC)

SEGUNDA CÂMARA

2. Prestação de Contas Anual. Câmara Municipal de Sertanópolis. Exercício de 2024. Opinativo técnico e Parecer do MPC pela irregularidade. Pela Irregularidade das Contas com Aplicação de Multa ao gestor responsável.

(...)

De acordo com o entendimento firmado por este Tribunal, como demonstrado no Acórdão nº 803/24 da Segunda Câmara1, a manutenção de superávit financeiro em fontes livres configura afronta às normas legais e constitucionais, sujeitando o responsável à multa administrativa prevista no art. 87, IV, “g”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005.

Ainda que o valor do superávit seja reduzido, a irregularidade deve ser mantida, por representar violação direta às normas constitucionais e às orientações deste Tribunal, sobretudo quando o montante ultrapassa R$ 1.500,00 (10% do valor previsto no § 5º do art. 1º da Resolução nº 60/2017 TCE-PR).

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL n.º 192736/2025, Acórdão n.º 879/2026, Segunda Câmara, Rel. AUGUSTINHO ZUCCHI, julgado em 13/04/2026, veiculado em 24/04/2026 no DETC)

  1. Processo nº 222727/23 ?

TRIBUNAL PLENO

3. Representação da Lei de Licitações. Revogação de certame por autotutela. Exame cautelar da regularidade do ato revogatório à luz do art. 71, II, §§ 2º e 3º, da Lei 14.133/21 (necessidade de fato superveniente devidamente comprovado e prévia manifestação dos interessados) e dos arts. 20 e 21 da LINDB (motivação reforçada, análise de consequências e alternativas). Plausibilidade jurídica de insuficiente demonstração, em juízo sumário, do requisito de fato superveniente e de motivação concreta diante de alternativas menos gravosas de saneamento/aproveitamento dos atos. Presença de periculum in mora (risco de esvaziamento do controle e de custos públicos desnecessários). Deferimento de medida cautelar para determinar que a Municipalidade se abstenha de deflagrar nova licitação para o mesmo objeto.

(...)

Aqui se apresenta o primeiro ponto crítico sob o art. 71, § 2º, da Lei 14.133/2021, pois a revogação exige fato superveniente devidamente comprovado. E a simples alteração do juízo de conveniência (ou reinterpretação posterior) não se confunde com fato superveniente apto a amparar a revogação, quando não demonstrado um acontecimento posterior que efetivamente altere o interesse público.

A motivação municipal, embora extensa em linguagem, permanece genérica quanto ao fato superveniente. Não se identifica, nos documentos apresentados, a indicação de acontecimento novo (posterior à publicação do Edital) que, comprovadamente, tenha alterado a necessidade do objeto, a disponibilidade orçamentária, a viabilidade técnica do modelo, ou a aptidão do mercado para atender ao escopo, mas apenas a percepção de que o texto do Edital não explicitava suficientemente certos condicionantes operacionais da PoC.

Por outro lado, o próprio instrumento convocatório prevê mecanismos internos de condução e estabilização do procedimento, com rito de PoC conduzido por comissão, com convocação formal, prazos definidos e, especialmente, a possibilidade de aprovação com ressalvas, conferindo 3 dias úteis para correção de falhas menores, antes de qualquer reprovação definitiva. Ainda, o Edital explicita diretriz interpretativa e procedimental favorável à preservação da disputa e ao aproveitamento, tais como “O desatendimento de exigências formais não essenciais não importará o afastamento do licitante, desde que seja possível o aproveitamento do ato”, e que as normas do certame devem ser interpretadas “em favor da ampliação da disputa” quando não comprometido o interesse público.

Tais previsões enfraquecem, ao menos em análise cautelar, a ideia de que a mera necessidade de aperfeiçoamento textual constitui motivo inevitável para revogar (medida máxima), quando há ferramentas normativas no próprio Edital capazes de permitir condução objetiva da PoC, correção de problemas menores e aproveitamento de atos válidos, preservando economicidade e eficiência.

(REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 178354/2026, Acórdão n.º 897/2026, Tribunal Pleno, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 29/04/2026, veiculado em 07/05/2026 no DETC)

4. Representação da Lei de Licitações. Município de Nova Aurora. Deferimento de medida cautelar. Despacho nº 587/26-GCMRMS. Homologação pelo Tribunal Pleno.

(...)

A preterição no chamamento das empresas credenciadas afronta diretamente os princípios da impessoalidade, da isonomia, da moralidade administrativa, da publicidade/transparência, e da eficiência.

Trata-se de vício grave, capaz de comprometer a validade do procedimento e de caracterizar desvio de finalidade, especialmente sensível nos contratos da área da saúde e nos ajustes de execução continuada de serviços públicos.

Fato é que, a partir do momento em que existem dois ou mais credenciados regularmente habilitados, a Administração perde a liberdade de escolher discricionariamente quem será chamado. A escolha passa a ser juridicamente vinculada a critérios objetivos, previamente definidos e públicos.

Quando isso não ocorre, há preterição entre credenciados, ainda que todos tenham sido formalmente habilitados e que o edital tenha sido, em tese, aberto e regular. Ou seja, a irregularidade não está no edital, mas na execução do credenciamento.

(REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 207451/2026, Acórdão n.º 906/2026, Tribunal Pleno, Rel. MURYEL HEY, julgado em 29/04/2026, veiculado em 13/05/2026 no DETC)

5. Denúncia. Município de Guairaçá. (i) Diversas contratações com objetos semelhantes licitadas com a injustificada e excessiva divisão do objeto. (ii) Aplicação de benesses dos incisos I e II do art. 48 da LC nº 123/06 em dissonância com as restrições dos incisos II e III do art. 49 da referida Lei. (iii) Dispensa da documentação relativa à qualificação técnica fora das hipóteses legais e sem motivação. (iv) Violação do dever de transparência passiva devido a sonegação de documentos e prestação de esclarecimentos incompletos e imprecisos. (v) Inobservância do art. 63 da Lei 4.320/64, dos arts. 67 c/c o art. 73, I, e 74, III, da Lei nº 8.666/93 e da jurisprudência que rege o tema. (vi) desrespeito ao art. 23, §5º, da Lei nº 8.666/93 devido à ausência de razões técnicas que demonstrem a adequação do modelo de fracionamento adotado e diante da inequívoca dissimulação dos objetos contratados, fragmentando-os em contratações diversas. Procedência. Determinações.

(...)

O detido exame das metodologias de contratação, orçamentação e medição dos serviços contratados revela a incompatibilidade destas com as técnicas de contratação típicas da cessão de mão de obra, que, em regra, é remunerada pelo valor hora-homem e em razão da disponibilidade da mão de obra. Portanto, a tese de que as licitações visavam a mera terceirização dos postos de pedreiro, ajudante de pedreiro, eletricista, pintor etc. para a execução de pequenos trabalhos de manutenção predial constitui argumento eivado de erro e não sustentado pelo conjunto probatório disponível nos autos.

(DENÚNCIA n.º 611832/2024, Acórdão n.º 948/2026, Tribunal Pleno, Rel. AUGUSTINHO ZUCCHI, julgado em 27/04/2026, veiculado em 13/05/2026 no DETC)

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