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Boletim Informativo de Jurisprudência do TCE-PR n.º 185/2026

Sessões consultadas

Órgão Tipo Número Data
1ª Câmara Ordinária (Plenário Virtual) 4 16-19/3/2026
2ª Câmara Ordinária (Plenário Virtual) 4 16-19/3/2026
Tribunal Pleno Ordinária 7 18/3/2026
Tribunal Pleno Ordinária 8 25/3/2026
Tribunal Pleno Ordinária (Plenário Virtual) 4 23-26/3/2026

O Boletim Informativo de Jurisprudência do TCE-PR reúne decisões consideradas relevantes pelo ineditismo, discussão colegiada ou reiteração de entendimentos importantes do Tribunal, acessíveis pelos links disponíveis a seguir.

Todas as informações apresentadas no boletim não representam repositórios oficiais de jurisprudência.

PRIMEIRA CÂMARA

1. Prestação de Contas Anual. Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Bonito. Exercício de 2024. 2. Inconsistência no registro contábil da Avaliação Atuarial do exercício de 2024. Comprovação, em contraditório, da realização de lançamentos corrigindo a discrepância, no exercício seguinte ao das contas. Ressalva. 3. Proposta da unidade técnica de recomendação para que o Consórcio inclua no Sistema de Cadastro de Entidades – SICAD os números dos registros de seus contabilistas responsáveis no Conselho Regional de Contabilidade. Precedentes. Acatamento. 4. Proposta do Parquet de Contas para que seja determinado que a entidade disponibilize, em seu Portal da Transparência, a íntegra do Relatório Anual do Controle Interno. Ausência de normativa exigindo a publicação. Necessidade de tratamento uniforme para os entes. Precedentes. Não acatamento da sugestão. 5. Contas regulares com ressalva. Recomendação para que a entidade inclua no SICAD os números dos registros de seus contabilistas no CRC.

(...)

5. De outra feita, divirjo da sugestão do Parquet de que seja emitida determinação para que a entidade disponibilize a íntegra do relatório anual do controle interno em seu Portal da Transparência.

6. Segundo argumenta o representante ministerial, haveria fragilidade na nova sistemática implementada pelo TCE-PR nessas prestações de contas anuais, na medida em que a apresentação de mera declaração de ciência do gestor responsável quanto ao teor do relatório anual de controle interno inviabilizaria “a comprovação efetiva do respectivo controle”.

7. Embora pareça-me indubitável a necessidade de todo ente público promover a mais ampla publicidade de seus atos, dados e informações, a fim de atender aos princípios inscritos no caput do artigo 37 da Constituição Federal1, observo que a medida proposta não guarda relação com a fragilidade alegada. A par da relevância da disponibilização do relatório de controle interno na web, para fins de transparência e controle social, o acesso público ao documento pouco revela da atuação ou efetividade do controle interno, tampouco serve para atestar que o gestor teve conhecimento das atividades desenvolvidas pela área, de suas conclusões e orientações, e menos ainda de que as utilizou e respeitou, quando apropriado.

8. De todo modo, ainda que seja importante assegurar a publicidade do relatório de controle interno, tenho que ordem com o conteúdo almejado pelo Parquet deve constar preferencialmente de norma que abranja a totalidade das entidades municipais paranaenses, em conformidade com o planejamento das ações de controle executadas pelo Tribunal. Tratar-se-ia, pois, de inserir a obrigação na sistemática de controle do TCE-PR, deixando de prescrevê-la em prestações de contas esparsas, nas quais, diga-se, é desconhecida sua adoção atual, como no presente caso.

Notas de rodapé

  1. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

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(PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL n.º 193546/2025, Acórdão n.º 637/2026, Primeira Câmara, Rel. THIAGO BARBOSA CORDEIRO, julgado em 16/03/2026, veiculado em 26/03/2026 no DETC)

SEGUNDA CÂMARA

2. Tomada de Contas Ordinária. Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento do Território Regional da Bacia do Paranapanema. Exercício de 2018. Omissão no dever de prestar contas e ausência de remessas eletrônicas. Irregularidade caracterizada quanto ao presidente e gestor do consórcio. Imputação de débito e restituição solidária. Necessidade de lastro probatório mínimo e rastreável para condenação patrimonial. Instrução técnica registra ausência de extratos e impossibilidade de quantificação segura de valores. Vedação a condenação baseada em presunção genérica e em saldo de exercício anterior já apreciado. Responsabilização pessoal de agentes políticos. Impossibilidade de julgamento de irregularidade de ex-prefeitos consorciados sem demonstração de dever jurídico específico e de atos de gestão executiva. Aplicação dos princípios da verdade real da primazia da realidade do devido processo legal e da proporcionalidade. Incidência dos arts. 20 a 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do art. 373 do Código de Processo Civil. Divergência parcial para manter a irregularidade e a multa ao gestor responsável pelo consórcio, afastar integralmente a restituição e afastar a irregularidade em face dos prefeitos sem atribuição para prestar contas.

(...)

Quanto à proposta restituição solidária envolvendo não apenas o gestor do consórcio, mas prefeitos dos entes consorciados, com amparo em previsão estatutária, entendo que a solidariedade pessoal demanda demonstração específica de atribuição e nexo.

Destaco que, ainda que se admita solidariedade entre entes consorciados em plano institucional, a responsabilização patrimonial pessoal de agentes políticos exige demonstração objetiva de atribuições de gestão, participação causal e dever concreto de guarda documental ou ordenação de despesa no período. Novamente: a responsabilização em bloco, sem individualização mínima, tensiona o princípio da pessoalidade da responsabilidade e amplia o risco de condenação por vínculo, não por fato. Nessa senda, os arts. 20 a 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito2 Brasileiro reforçam que decisões de controle devem ser tomadas com avaliação das consequências práticas e consideração das circunstâncias reais do caso, com motivação adequada e proporcional.

No caso, a restituição integral e solidária de valor expressivo, sem base probatória mínima e com incerteza reconhecida pela própria instrução técnica, produz consequência prática gravíssima e potencialmente injusta, além de reduzir a legitimidade do controle externo. O resultado é um paradoxo que a linha decisória deve evitar: a omissão deve ser sancionada, mas o ressarcimento deve ser ancorado em prova rastreável, para que a decisão seja tecnicamente defensável e juridicamente sustentável.

Notas de rodapé

  1. Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (...) Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. § 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente. § 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.

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(TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA n.º 38242/2020, Acórdão n.º 653/2026, Segunda Câmara, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 16/03/2026, veiculado em 26/03/2026 no DETC)

TRIBUNAL PLENO

3. Consulta. Quarteirização/outsourcing. Contratação de empresa intermediadora. Aquisição de itens médico-hospitalares por sistema informatizado com rede credenciada e taxa de administração. Esvaziamento do dever constitucional de licitar. Impossibilidade jurídica. Precedente com força normativa. Prejudicialidade de resposta a quesito.

(...)

- Pelo conhecimento da Consulta e, no mérito, por respondê-la assentando a impossibilidade jurídica de adoção do modelo descrito pelo Consulente, consistente na contratação de empresa intermediadora para disponibilização de sistema informatizado e gerenciamento da aquisição/fornecimento de itens médico-hospitalares por meio de rede credenciada remunerada mediante taxa de administração, por esvaziar o procedimento licitatório quanto ao objeto material efetivamente adquirido e afrontar o art. 37, XXI, da Constituição Federal e a legislação regente, reafirmando entendimento já firmado por esta Corte (Consulta nº 636412/22, Acórdão nº 1922/24 – Tribunal Pleno); - Em razão da existência do precedente referido, dotado de força normativa e diretamente aderente ao núcleo fático-jurídico da presente Consulta, deixo de responder individualmente (quesito a quesito) às indagações formuladas, por prejudicialidade lógica, reputando-as enfrentadas na fundamentação;

(CONSULTA n.º 795066/2025, Acórdão n.º 673/2026, Tribunal Pleno, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 23/03/2026, veiculado em 13/04/2026 no DETC)

4. Consulta. Questionamento acerca da possibilidade de ente municipal adquirir (i) energia elétrica de unidades de produção de microgeração ou minigeração distribuída de cooperativas ou empresas privadas e (ii) combustível biometano. Viabilidade desde que observadas as normativas específicas aplicáveis. Resposta à consulta.

(...)

Aquisição de Energia Elétrica

a) O Município poderia locar unidades de produção de microgeração ou minigeração distribuída de cooperativas ou empresas privadas para suprir parte de sua demanda energética?

Resposta:

Sim. A Lei n.º 14.300/22 não veda a locação de complexos de microgeração ou minigeração distribuída de energia, desde que a forma de pagamento do arrendamento não seja calculada em função da produção gerada, mas somente conforme o custo do(s) equipamento(s).

b) Caso essa locação seja permitida, qual seria a natureza da despesa orçamentária apropriada para os devidos empenhamentos?

Resposta:

A natureza é de despesa corrente, devendo ser registrada sob a classificação orçamentária 3.3.90.36.99 e com abertura de contas analíticas abaixo dessa classificação para efetuar os lançamentos.

c) Há possibilidade de o Município adquirir energia elétrica diretamente de geradores privados sem a necessidade de locação de um sistema próprio de geração?

Resposta:

Sim, desde que a unidade produtora seja beneficiária de programa social ou habitacional das esferas federal, estadual, distrital ou municipal, conforme art. 665-X da Resolução Normativa ANEEL (REN) nº 1.000/21 c/c art. 36-A da Lei n.º 14.300/22, além de ser necessário respeitar o § 2º do citado art. 665-X.

Aquisição de Biometano para a Frota Municipal

a) Existem impedimentos legais para que os municípios adquiram esse combustível?

Resposta:

Não, desde que observados os regramentos constantes nas Resoluções n.º 886/2022 e n.º 906/2022 da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, os produtores sejam certificados pela referida agência reguladora e a compra seja efetuada mediante realização de devido processo licitatório.

b) Caso a aquisição seja permitida, qual a classificação orçamentária adequada para essa despesa?

Resposta:

A natureza é de despesa corrente, devendo ser registrada sob a classificação orçamentária 3.3.90.30.01.99 (outros combustíveis e lubrificantes).

(CONSULTA n.º 370430/2025, Acórdão n.º 700/2026, Tribunal Pleno, Rel. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 23/03/2026, veiculado em 07/04/2026 no DETC)

5. Consulta. Questionamentos relacionados à concessão de cesta de Natal no âmbito do Poder Executivo. Resposta pela possibilidade, dentro dos estritos limites da legalidade e dos demais aspectos abordados na fundamentação.

Trata-se de consulta formulada por Cesar Alexandre Seidel, Chefe do Poder Executivo de Quatro Pontes, por intermédio da qual almeja obter respostas aos seguintes questionamentos:

1. Possibilidade de Concessão: É lícita a concessão de "vale cesta de natal" (ou benefício similar de caráter natalino) a servidores públicos municipais (incluindo estagiários, servidores efetivos, comissionados e agentes políticos) do Município de Quatro Pontes, desde que cumpridos os requisitos de: lei municipal específica, prévia dotação orçamentária, autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), estimativa de impacto orçamentário-financeiro e declaração de adequação do ordenador de despesa?

2. Modalidade de Concessão: Qual a modalidade de concessão considerada lícita e adequada por este Egrégio Tribunal para o benefício natalino, especialmente no que se refere à sua natureza de vantagem in natura?

(...)

1. Sim, é possível a concessão do benefício da cesta natalina, desde que haja (i) previsão legislativa compatível com o cabal atendimento ao interesse público (princípio da legalidade), (ii) análise da estimativa de impacto orçamentário e financeiro (artigos 16 da LRF e 113 da ADCT) (iii); prévia dotação orçamentária (artigo 169, § 1º, da Constituição Federal); e (iv) plena observância aos demais princípios discorridos no artigo 37 da Constituição Federal (princípios da impessoalidade, da moralidade, da publicidade), bem como ao princípio da razoabilidade.

Relativamente ao rol de beneficiários, mostra-se mais apropriada e compatível com a ordem jurídica a inclusão apenas de servidores públicos, efetivos ou comissionados, não se recomendando a inserção de estagiários, agentes políticos, aposentados e pensionistas, dadas as peculiaridades alusivas ao interesse público e aos regimes jurídicos diferenciados.

2. Desde que previamente estabelecido em lei, não há condicionantes absolutas no tocante à modalidade de concessão, se in natura ou através de vale/cartão.

a) Diante da necessidade de se preservar a distinção entre vantagens de natureza remuneratória e não remuneratória destinadas aos servidores, é recomendado que o benefício em pauta não se materialize por meio de pagamento em pecúnia, diretamente na conta bancária dos beneficiários.

Desse modo, a concessão in natura, em caráter eventual, impessoal e desassociada de qualquer correlação com o desempenho funcional, mitiga o risco de caracterização remuneratória.

b) Sim, seriam as modalidades constitucionalmente viáveis, consoante já pontuado na resposta ao item 2.

c) Na hipótese de se optar por vale/cartão, os procedimentos para a contratação constam expressamente da Lei n.º 14.133/2021, cabendo ao gestor, aos agentes de contratação e aos fiscais dos contratos garantirem que o processo licitatório siga os ditames legais, resulte na escolha da proposta mais vantajosa para a administração pública e assegure que o contrato atinja seu objetivo nos moldes ajustados.

(CONSULTA n.º 626418/2025, Acórdão n.º 701/2026, Tribunal Pleno, Rel. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 23/03/2026, veiculado em 07/04/2026 no DETC)

6. Consulta. Câmara Municipal de Vitorino. Subsídio de vereadores. Questionamento acerca da possibilidade de alteração durante a legislatura em curso para alcançar o valor do salário-mínimo. Princípio da anterioridade. Art. 29, inciso VI, da Constituição Federal. Regime constitucional do subsídio em parcela única. Impossibilidade de majoração remuneratória no curso do mandato. Inaplicabilidade automática do salário-mínimo aos agentes políticos. Necessidade de observância do momento constitucional e legalmente adequado para eventual adequação remuneratória. Questionamento acerca da possibilidade de complementação da contribuição previdenciária, com retroação ao exercício seguinte. Vereadores como segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social. Subsídio fixado em valor inferior ao salário-mínimo. Consequências previdenciárias. Impossibilidade de complementação da contribuição mínima com recursos públicos. Assunção de obrigação pessoal do segurado. Aumento indireto de subsídio. Vedação constitucional. Ausência de fundamento legal para retroação. Resposta à Consulta.

(...)

1. Existe a possibilidade de alterar o subsídio dos Vereadores para esta legislatura, a fim de alcançar o valor de um salário-mínimo?

Resposta: A alteração do subsídio dos Vereadores na legislatura em curso, com a finalidade de alcançar o valor correspondente a 1 (um) salário mínimo, mostra-se juridicamente inviável, por ausência de previsão constitucional e legal que autorize a majoração dos valores do subsídio durante o mandato em andamento.

Especificamente, a Constituição da República estabelece regime próprio para a remuneração dos Vereadores, impondo que os subsídios sejam fixados em uma legislatura para vigorar na subsequente, vedada a alteração no curso do mandato (art. 29, incisos V e VI, combinado com arts. 37, caput, e inciso X, e 39, § 4º). Trata-se de mecanismo de contenção institucional voltado a resguardar a moralidade e a impessoalidade, impedindo que agentes políticos deliberem, direta ou indiretamente, sobre a própria remuneração durante o exercício do mandato.

Além disso, para a fixação válida dos subsídios da legislatura subsequente, devem ser observados marcos temporais adicionais: (i) a deliberação deve ocorrer antes do pleito eleitoral, a fim de preservar a equidistância institucional; e (ii) não pode haver aprovação de ato que resulte aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato, por força do art. 21, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

2. Há possibilidade de complementação do valor da contribuição mínima mensal ao INSS incidente sobre os subsídios dos Vereadores, bem como sua retroação a janeiro de 2025, considerando que os subsídios atuais não alcançam o valor do salário mínimo nacional?

Resposta: A complementação, com recursos públicos, do valor da contribuição mínima mensal ao Regime Geral de Previdência Social incidente sobre os subsídios dos Vereadores, assim como a retroação de valores a janeiro de 2025 (ou, em tese, a janeiro de qualquer exercício), mostra-se juridicamente inviável no âmbito administrativo.

Tal medida carece de fundamento legal e implicaria assunção, pelo ente público, de indevida obrigação previdenciária de natureza pessoal do segurado obrigatório, em prejuízo ao princípio da legalidade administrativa. Ademais, eventual complementação com recursos públicos produziria efeitos financeiros equivalentes à majoração indireta dos subsídios dos agentes políticos, em desacordo com o regime constitucional de fixação remuneratória previsto no art. 29, inciso VI, da Constituição da República.

Registre-se, além disso, que toda despesa pública deve observar prévio planejamento, previsão legal e disponibilidade orçamentária, nos termos dos princípios que regem a Administração Pública e das normas de responsabilidade fiscal.

(CONSULTA n.º 404105/2025, Acórdão n.º 706/2026, Tribunal Pleno, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 23/03/2026, veiculado em 13/04/2026 no DETC)

7. Consulta sobre a aplicabilidade da Emenda Constitucional 136/2025 nos Município. Aplicação imediata da emenda constitucional. Emenda objeto de ADI no STF, sem liminar ou julgamento definitivo. Conhecimento e resposta.

(...)

1. O esclarecimento quanto à aplicabilidade imediata da Emenda Constitucional nº 136/2025 aos precatórios já existentes.

RESPOSTA: As disposições da Emenda Constitucional nº 136/25 aplicam-se aos precatórios já existentes, em razão da eficácia imediata conferida pela cláusula de vigência contida em seu artigo 9º e da expressa determinação de aplicação retroativa estabelecida em seu art. 8º. Tal entendimento é reforçado pelo teor do Provimento nº 207/2025 expedido pelo Conselho Nacional de Justiça (BRASIL. CNJ. Provimento 207/2025. Disponível em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6404 Acesso em 24 de fev. de 2026), que estabeleceu procedimentos imediatos a serem adotadas especificamente sobre o pagamento de requisitórios. Ressalta-se que a existência de previsão orçamentária anterior não constitui obstáculo à adoção imediata do novo regime, porquanto a supremacia normativa constitucional impõe-se sobre as disposições orçamentárias infraconstitucionais, franqueando os ajustes necessários mediante instrumentos de modificação orçamentária previstos na legislação regente do direito financeiro.

2. A manifestação quanto à possibilidade de reserva de 1% da RCL para 2026, conforme os valores apresentados, sem a necessidade de quitação integral do estoque atual de precatórios.

RESPOSTA: A adoção do regime instituído pela Emenda Constitucional nº 136/25 não está condicionada à prévia eliminação do estoque de precatórios existentes, revelando-se possível a imediata utilização da sistemática fixada no art. 100, § 23 da CF/88.

(CONSULTA n.º 726790/2025, Acórdão n.º 730/2026, Tribunal Pleno, Rel. AUGUSTINHO ZUCCHI, julgado em 23/03/2026, veiculado em 13/04/2026 no DETC)

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