1. Prestação de Contas Anual. Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Bonito. Exercício de 2024. 2. Inconsistência no registro contábil da Avaliação Atuarial do exercício de 2024. Comprovação, em contraditório, da realização de lançamentos corrigindo a discrepância, no exercício seguinte ao das contas. Ressalva. 3. Proposta da unidade técnica de recomendação para que o Consórcio inclua no Sistema de Cadastro de Entidades – SICAD os números dos registros de seus contabilistas responsáveis no Conselho Regional de Contabilidade. Precedentes. Acatamento. 4. Proposta do Parquet de Contas para que seja determinado que a entidade disponibilize, em seu Portal da Transparência, a íntegra do Relatório Anual do Controle Interno. Ausência de normativa exigindo a publicação. Necessidade de tratamento uniforme para os entes. Precedentes. Não acatamento da sugestão. 5. Contas regulares com ressalva. Recomendação para que a entidade inclua no SICAD os números dos registros de seus contabilistas no CRC.
(...)
5. De outra feita, divirjo da sugestão do Parquet de que seja emitida determinação para que a entidade disponibilize a íntegra do relatório anual do controle interno em seu Portal da Transparência.
6. Segundo argumenta o representante ministerial, haveria fragilidade na nova sistemática implementada pelo TCE-PR nessas prestações de contas anuais, na medida em que a apresentação de mera declaração de ciência do gestor responsável quanto ao teor do relatório anual de controle interno inviabilizaria “a comprovação efetiva do respectivo controle”.
7. Embora pareça-me indubitável a necessidade de todo ente público promover a mais ampla publicidade de seus atos, dados e informações, a fim de atender aos princípios inscritos no caput do artigo 37 da Constituição Federal1, observo que a medida proposta não guarda relação com a fragilidade alegada. A par da relevância da disponibilização do relatório de controle interno na web, para fins de transparência e controle social, o acesso público ao documento pouco revela da atuação ou efetividade do controle interno, tampouco serve para atestar que o gestor teve conhecimento das atividades desenvolvidas pela área, de suas conclusões e orientações, e menos ainda de que as utilizou e respeitou, quando apropriado.
8. De todo modo, ainda que seja importante assegurar a publicidade do relatório de controle interno, tenho que ordem com o conteúdo almejado pelo Parquet deve constar preferencialmente de norma que abranja a totalidade das entidades municipais paranaenses, em conformidade com o planejamento das ações de controle executadas pelo Tribunal. Tratar-se-ia, pois, de inserir a obrigação na sistemática de controle do TCE-PR, deixando de prescrevê-la em prestações de contas esparsas, nas quais, diga-se, é desconhecida sua adoção atual, como no presente caso.
Notas de rodapé
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL n.º 193546/2025, Acórdão n.º 637/2026, Primeira Câmara, Rel. THIAGO BARBOSA CORDEIRO, julgado em 16/03/2026, veiculado em 26/03/2026 no DETC)