Boletim Informativo de Jurisprudência do TCE-PR n.º 184/2026
|
Sessões analisadas |
|||
|
Órgão |
Tipo |
Número |
Data |
|
1ª Câmara |
Ordinária (Plenário Virtual) |
3 |
2-5/3/2026 |
|
2ª Câmara |
Ordinária (Plenário Virtual) |
3 |
2-5/3/2026 |
|
Tribunal Pleno |
Ordinária |
5 |
4/3/2026 |
|
Tribunal Pleno |
Ordinária |
6 |
11/3/2026 |
|
Tribunal Pleno |
Ordinária (Plenário Virtual) |
3 |
9-12/3/2026 |
O Boletim Informativo de Jurisprudência do TCE-PR apresenta decisões proferidas pelo Tribunal que receberam indicação de relevância jurisprudencial nas sessões de julgamento acima indicadas. A seleção das decisões leva em consideração o ineditismo da deliberação, a discussão no colegiado e/ou a reiteração de entendimento importante, cujo objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal pelos interessados. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.
As informações apresentadas a seguir não representam repositórios oficiais de jurisprudência.
SUMÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA
1. Tomada de contas extraordinária. Contratação de empresa privada para prestação de serviços de recuperação de créditos junto à Receita Federal. Ofensa ao Prejulgado n.º 06-TCE/PR. Pagamento precedente à homologação pela RFB. Afronta às Leis n.os 4.320/64, 14.133/21 e à cláusula quarta do Contrato n.º 211/2024. Pela procedência. Condenação solidária ao ressarcimento integral ao erário. Cominação de multas administrativas. Declaração de inidoneidade da empresa contratada. Encaminhamento de cópia dos autos ao Parquet Estadual e determinação de imediata rescisão do instrumento pactuado.
(...)
No intuito de enfatizar a gravidade dos fatos abordados, reforço minha dialética quando da concessão da medida cautelar outrora deferida.
Inicialmente, trago à tona que os aspectos em pauta não caracterizam ineditismo face ao Município de Jacarezinho, visto que, por meio do Acórdão n.º 2900/19-STP (processo 26347-4/23), parcialmente reformado pelo de n.º 648/23-STP1, reconheceu-se a caracterização de antecipação imprópria de honorários advocatícios por serviços alegadamente prestados, sem a devida comprovação do êxito junto à Receita Federal na recuperação administrativa de créditos, nos moldes arguidos na exordial.
Na mesma oportunidade determinou-se o encaminhamento a este E. Tribunal de Contas do andamento atualizado dos processos administrativos em trâmite perante a Receita Federal do Brasil, o que vem sendo cumprido pelo próprio Prefeito signatário do Contrato n.º 211/2024, sem real ocorrência da homologação almejada.
Mesmo com o histórico em comento, há reincidência na modalidade de contratação e na antecipação dos pagamentos de honorários em desconformidade com o preconizado na Lei n.º 4.320/64 e no artigo 145 da NLL, o que demanda, mais uma vez, a pronta intervenção deste Tribunal.
Cabe ainda destacar recente decisão consubstanciada no Acórdão n.º 1992/2025-STP (processo 42960-0/25), envolvendo ajuste do Município de Iguaraçu também com Sandro Ocimar Miranda ME, ocasião em que se ordenou, por motivos idênticos e há tanto defendidos por esta Corte, a suspensão de pagamentos remanescentes do Contrato n.º 239/2023.
Clarividente que a continuidade pode trazer prejuízos como o experimentado pelo Município de Apucarana em decorrência de contrato com a multimencionada empresa, dado que os créditos tributários utilizados pelo município não foram homologados pela Receita Federal, sendo determinada a exigibilidade do valor glosado de R$ 24.559.953,85, somado a juros e correção monetária.
Neste caso, diante da impossibilidade de suspender a cobrança, a Administração optou por parcelar o débito junto à Receita Federal em setembro de 2024, gerando um parcelamento que totalizou R$ 41.929.805,31 (vide Despacho n.º 1217/25-GCILB, processo 36379-0/25).
Relevantíssimo realçar que o Poder Executivo em epígrafe já despendeu, em 8 parcelas, a significativa quantia de R$1.796.031,90 (um milhão, setecentos e noventa e seis mil, trinta e um reais e noventa centavos) no ano de 2024, bem como, no exercício financeiro de 2025, mais 5 parcelas que somadas atingem a cifra de R$ 970.357,00 (novecentos e setenta mil, trezentos e cinquenta e sete reais).
Portanto, o pagamento de honorários até o momento do deferimento da cautelar consolidava R$ 2.766.388,90 (dois milhões, setecentos e sessenta e seis mil, trezentos e oitenta e oito reais e noventa centavos), direcionados a serviços que, como dito, somente deveriam ser pagos após a homologação por parte da Receita Federal, em consonância com o disposto na cláusula quarta do contrato firmado entre as partes.
Outro fator que surpreende e faz questionar a idoneidade na atuação de Sandro Ocimar ME. é que, desde 2016, tem ciência das irregularidades consignadas por este Tribunal em processos de idêntica temática, em contratos com outros municípios, e, inobstante isso, segue celebrando ajustes nas mesmas condições, sem qualquer prudência no zelo pelo erário.
(...)
Por fim, com amparo em todo o arrazoado, aproveito para negar provimento ao pedido de reconsideração ofertado por Sandro Ocimar Miranda ME., primeiro por não haver previsão regimental para tanto, segundo por não existir nenhuma alteração fática e jurídica desde o deferimento da cautelar questionada, o que me motiva a manter a suspensão dos pagamentos resultantes do Contrato n.º 211/2024, devido às irregularidades já exaustivamente defendidas.
(...)
E, não só isso.
Entendo, conclusivamente, que de modo a resguardar o erário público, torna-se imprescindível a expedição de determinação para que o Município de Jacarezinho promova a imediata rescisão do contrato e, além disso, primordial que este Tribunal declare a inidoneidade da microempresa Sandro Ocimar Miranda pelo prazo de 05 (cinco) anos.
(TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA n.º 430366/2025, Acórdão n.º 459/2026, Primeira Câmara, Rel. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 02/03/2026, veiculado em 12/03/2026 no DETC)
SEGUNDA CÂMARA
2. Admissão de Pessoal. Município de Itapejara do Oeste - Concurso Público - Admissão - Edital 01/2021 - COAP e MPC - Pela legalidade e registro das admissões com determinação e recomendação. Pela legalidade e registro das admissões com emissão de determinação e recomendação nos termos da Unidade Técnica.
(...)
Julgar pela LEGALIDADE e REGISTRO das admissões do Concurso Público do Município de Itapejara do Oeste, regulamentado pelo Edital n° 01/2021, para provimento de vagas de empregos do seu quadro de pessoal de Agente Comunitário de Saúde, Assistente Social, Auxiliar Administrativo, Cirurgião Dentista, Engenheiro Civil, Fisioterapeuta, Gari, Médico, Médico Pediatra, Médico Plantonista, Merendeira, Motorista, Operador de Máquina, Professor, Professor de Educação Física, Servente Escolar, Serviço de Limpeza, Técnico Agrícola, Técnico de Enfermagem e Orientador Social, porém com a expedição de DETERMINAÇÃO e RECOMENDAÇÕES abaixo, para futuras contratações.
DETERMINAÇÃO:
I - Observe e atenda adequadamente ao conteúdo do comando contido no inc. II, do art. 37 da Constituição Federal que determina a aplicação de provas ou provas e títulos a depender da complexidade e natureza dos cargos, observando a aplicação de um número de questões adequada para tanto, bem como para que nas próximas oportunidades, preveja a aplicação de prova didática, dissertativa ou de redação para o cargo de Professor. (peça 56, página 8).
RECOMENDAÇÕES:
I - Deverá a municipalidade proceder ao correto cadastramento da situação de cada candidato no SIAP.
II - Os candidatos que formalizarem desistência devem ser registrados como “desistentes”, com a juntada dos respectivos termos de desistência;
III - Aqueles que não atenderem à convocação devem ser classificados como “não atenderam à convocação”, devendo ser comprovada a convocação mediante meio alternativo além do edital;
IV - Os candidatos que solicitaram final de fila devem ser adequadamente identificados como “finais de fila”.
(ADMISSÃO DE PESSOAL n.º 707677/2021, Acórdão n.º 482/2026, Segunda Câmara, Rel. AUGUSTINHO ZUCCHI, julgado em 02/03/2026, veiculado em 12/03/2026 no DETC)
TRIBUNAL PLENO
3. Proposta de voto parcialmente divergente. Município de Pinhais, Representação da Lei de Licitações. Afastamento da irregularidade acerca da terceirização dos serviços de saúde do Hospital Municipal Nossa Senhora da Luz dos Pinhais e na UPA - Unidade De Pronto Atendimento de Pinhais. Parcial procedência.
(...)
A Constituição, a legislação sanitária, as portarias ministeriais e a jurisprudência das Cortes Superiores e de Contas são uníssonas em reconhecer que a iniciativa privada pode atuar apenas de modo acessório e condicionado, em caráter temporário e sob controle público, sem jamais substituir a estrutura estatal ou eximir o ente federativo de seu dever de prover diretamente os serviços de saúde.
(REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 326778/2023, Acórdão n.º 506/2026, Tribunal Pleno, Rel. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 11/03/2026, veiculado em 06/04/2026 no DETC)
4. Consulta. Instituição e exploração de casas lotéricas pelos municípios paranaenses. Lei editada pelo Município de Cornélio Procópio. Caso concreto. Matéria de interesse público. Resposta em tese. Pelo recebimento. Pendência de julgamento da ADPF n.º 1212/ADPF. Orientação para que, até manifestação conclusiva pelo STF, se abstenham os municípios jurisdicionados de instituir as loterias municipais com base em legislações locais que eventualmente já existam, ou mesmo, de editar novas leis locais acerca do tema.
(...)
Vale ressaltar que muitas irregularidades são disseminadas entre os municípios de forma viral a partir do famoso “copia e cola” de legislações distorcidas e não condizentes com a realidade constitucional imposta pela Carta Magna, bem como pelas interpretações advindas da Corte Suprema, o que ora se busca evitar com o recebimento do feito abrangendo questão de utilidade pública e com resposta provisória que torne inquestionável a orientação deste Tribunal acerca da matéria.
Assim, acompanho a sugestão da unidade técnica, integralmente corroborada pelo Parquet de Contas, a fim de que a presente consulta seja respondida e destinada a fixar entendimento de que, até julgamento conclusivo da ADPF n.º 1212/STF, abstenham-se os municípios paranaenses de instituir as loterias municipais com base em legislações locais que porventura já existam, ou mesmo, de editar leis locais inéditas sobre a matéria.
(CONSULTA n.º 499653/2025, Acórdão n.º 552/2026, Tribunal Pleno, Rel. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 09/03/2026, veiculado em 25/03/2026 no DETC)
5. Consulta sobre auxílio-alimentação a vereadores. Verba indenizatória. Conhecimento. Compatibilidade com subsídio previsto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal. Necessidade de lei específica e dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual e Lei de Diretrizes Orçamentárias. Princípio da anterioridade da legislatura não aplicável. Preservação da natureza ressarcitória do benefício, com observância de critérios que evitem sua caracterização como acréscimo remuneratório indireto.
(...)
Pergunta 1) O pagamento de auxílio-alimentação aos agentes políticos é compatível com a remuneração por subsídio?
Resposta: Sim. O pagamento de auxílio-alimentação é compatível com o regime de subsídio previsto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal, desde que preservada a natureza indenizatória da verba, não configurando acréscimo remuneratório, e observados os princípios da legalidade, moralidade, razoabilidade e impessoalidade.
Pergunta 2) Havendo lei específica, previsão na Lei Orçamentária Anual (LOA) e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), é possível o pagamento de auxílio-alimentação aos vereadores?
Resposta: Sim. A instituição do auxílio-alimentação depende de lei específica, com previsão orçamentária adequada e observância das exigências dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo a regulação estabelecer critérios objetivos que assegurem a manutenção da natureza indenizatória da verba, tais como vinculação ao efetivo exercício das atividades legislativas, razoabilidade dos valores e prevenção de desvirtuamento em acréscimo remuneratório indireto.
Pergunta 3) Sendo possível o pagamento de auxílio-alimentação aos vereadores, deve-se observar o princípio da anterioridade da legislatura?
Resposta: Não. Por se tratar de verba de natureza indenizatória, o auxílio-alimentação não se submete à regra da anterioridade da legislatura prevista no art. 29, inciso VI, da Constituição Federal, aplicável à fixação de subsídios, desde que não haja desvirtuamento da verba em parcela remuneratória.
(CONSULTA n.º 300695/2025, Acórdão n.º 566/2026, Tribunal Pleno, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 09/03/2026, veiculado em 25/03/2026 no DETC)
6. Consulta. Município de Mangueirinha. Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Regra de transição com sistema de pontos. Fracionamento de idade e tempo de contribuição para somatório. Distinção entre requisitos mínimos e cálculo da pontuação. Precedente deste Tribunal sobre fracionamento em contexto diverso. Previsão constitucional e legal para contagem por frações no sistema de pontos. Segurança jurídica, isonomia e uniformidade administrativa. Resposta positiva com condicionantes.
(...)
Questão: É juridicamente admissível, à luz da Lei n.º 13.183/2015, da Emenda Constitucional n.º 103/2019 e da Lei Complementar n.º 233/2021, bem como das regras de transição previstas nas ECs n.º 20/1998, n.º 41/2003 e nº 47/2005, considerar o fracionamento da idade (em meses e/ou dias) para fins de cômputo da pontuação mínima exigida para a concessão de aposentadoria voluntária e/ou abono de permanência aos servidores públicos municipais vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)?
Resposta: Sim. Para os municípios que tenham incorporado, em sua legislação do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), regra de transição em sistema de pontos equivalente à prevista na Emenda Constitucional n.º 103/2019, é juridicamente admissível considerar as frações de idade e de tempo de contribuição (adotando-se critério uniforme em meses ou dias) exclusivamente para fins de cálculo do somatório de pontos exigido para a concessão de aposentadoria voluntária ou abono de permanência, sem prejuízo do cumprimento cumulativo dos requisitos mínimos constitucionais aplicáveis (idade mínima, tempo mínimo de contribuição, efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo) e da necessária verificação da regularidade do vínculo previdenciário no RPPS.
(CONSULTA n.º 510339/2025, Acórdão n.º 567/2026, Tribunal Pleno, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 09/03/2026, veiculado em 25/03/2026 no DETC)
7. Consulta. Câmara Municipal de Rosário do Ivaí. Questionamento sobre o acúmulo de cargo efetivo no quadro do Legislativo com o mandato de Vereador. Admissível se houver compatibilidade de horários e efetivo exercício, observados independência, segregação de funções e impessoalidade. Compatibilidade e eventual afastamento devem ser apurados em procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa, com opção remuneratória em caso de incompatibilidade.
(...)
É compatível, à luz do regime jurídico dos servidores públicos e do princípio da segregação de funções, o exercício cumulativo de servidor na estrutura da Câmara e de mandato eletivo de vereador, especialmente quando ambos se dão na mesma esfera institucional?
Resposta: Sim, desde que observadas a compatibilidade de horários e as disposições do regime jurídico aplicável aos servidores públicos. A função exercida não pode comprometer a independência no desempenho das atribuições, nem gerar conflito de interesses ou prejuízo à imparcialidade das atividades desenvolvidas. A aferição da compatibilidade, ou não, da acumulação deve ser precedida de procedimento administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa ao interessado, facultando-se a opção remuneratória em caso de incompatibilidade.
(CONSULTA n.º 528416/2025, Acórdão n.º 579/2026, Tribunal Pleno, Rel. MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, julgado em 09/03/2026, veiculado em 25/03/2026 no DETC)
8. Consulta. Detentor de mandato eletivo aposentado pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Contribuição previdenciária devida pelo agente político e pelo ente público.
(...)
1 – O detentor de mandado eletivo, já aposentado por um Regime Próprio de Previdência, permanece isento de contribuição social para o Regime Geral, tendo em vista o disposto na alínea “j” do art. 12 da Lei 8.212/91?
Resposta: Não. O exercício de mandato eletivo por aposentado configura nova relação jurídica previdenciária, impondo filiação obrigatória ao RGPS e recolhimento da contribuição pelo agente político, independentemente do regime de previdência anterior, conforme § 2º do art. 3º da Portaria MTP nº 1.467/2022, da Portaria MTP nº 1.467 de 2022, do art. 13 da Lei 8.212/91, da Consulta consubstanciada no Acórdão 1507/2025 – TCU, que aplica-se simetricamente a este caso, e do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 691 e 1065;
2 – Não sendo devida a contribuição previdenciária para o Regime Geral de Previdência Social – INSS, de militares aposentados que ocupam cargos eletivos, tendo em vista que os mesmos já contribuem sobre seus benefícios de aposentadoria para um Regime Próprio de Previdência Social, não será igualmente exigida a contribuição patronal?
Resposta: Questão prejudicada, posto que, como evidenciado na resposta 1, é devida a contribuição do segurado e, por consequência, a contribuição patronal.
(CONSULTA n.º 691147/2025, Acórdão n.º 595/2026, Tribunal Pleno, Rel. AUGUSTINHO ZUCCHI, julgado em 09/03/2026, veiculado em 25/03/2026 no DETC)
Elaboração
Escola de Gestão Pública – Área de Jurisprudência
jurisprudencia@tce.pr.gov.br