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Boletim Informativo de Jurisprudência do TCE-PR n.º 182/2026


 

Sessões analisadas

Órgão

Tipo

Número

Data

1ª Câmara

Ordinária (Plenário Virtual)

1

26-29/1/2026

2ª Câmara

Ordinária (Plenário Virtual)

1

26-29/1/2026

Tribunal Pleno

Ordinária

1

28/1/2026

Tribunal Pleno

Ordinária

2

4/2/2026

Tribunal Pleno

Ordinária (Plenário Virtual)

1

2-5/2/2026

O Boletim Informativo de Jurisprudência do TCE-PR apresenta decisões proferidas pelo Tribunal que receberam indicação de relevância jurisprudencial nas sessões de julgamento acima indicadas. A seleção das decisões leva em consideração o ineditismo da deliberação, a discussão no colegiado e/ou a reiteração de entendimento importante, cujo objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal pelos interessados. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

As informações apresentadas a seguir não representam repositórios oficiais de jurisprudência.


 


 

                                                               SUMÁRIO   

1. Tomada de Contas Especial. Transferência voluntária. Descumprimento de prazos para fechamentos bimestrais. Extrapolação de valores previstos no plano de aplicação. Pagamento de despesas não contempladas no plano de trabalho – tarifas bancárias. Aplicações financeiras com risco. Utilização indevida de recursos de rendimentos de aplicação financeira. Ausência da integralidade dos extratos bancários. Pagamento de guias e bloqueio de valores referentes a ação judicial. Despesas não registradas na prestação de contas. Não devolução do saldo final do convênio. Divergências de informações entre a conta corrente e a prestação de contas no SIT. Irregularidade das contas. Restituição de Valores. Ressalvas. Recomendação. 2

2. Tomada de Contas Extraordinária. Ofensa ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) devidamente Parcelamento previdenciário caracterizada. de em débito final de mandato – operação equiparada a operação de crédito – encargos financeiros futuros e atualização monetária – aumento da Dívida Consolidada Líquida Pareceres Irregularidade das (DCL). uniformes. contas, aplicação de multa administrativa. 4

3. Tomada de Contas Extraordinária. Inexigibilidade de licitação. Contratação de empresa para consultoria tributária. Ausência de singularidade do objeto e de notória especialização da contratada. Existência de procuradoria jurídica. Violação ao Prejulgado n. 6 do TCE-PR. Parecer jurídico genérico. Irregularidade formal. Julgamento pela regularidade com ressalva e aplicação de multa. 6

4. Prestação de Contas. Fundo Previdenciário do Município de Telêmaco Borba. Referente ao exercício financeiro de 2024. Instrução da Unidade Técnica e Parecer do Ministério Público de Contas pela regularidade com ressalva e expedição de determinação. Pela Regularidade com Ressalva das contas prestadas. 8

5. Consulta. Piso nacional do magistério. Extensão a aposentados e pensionistas. Direito à aplicação do piso salarial profissional nacional do magistério aos proventos de aposentadoria e pensão condicionado à existência de direito à paridade (conforme regras de transição das EC 41/2003 e EC 47/2005). Irrelevante a regra de aposentadoria (comum ou especial) ou a classe/nível do servidor. A incidência se dá exclusivamente sobre o vencimento básico do benefício, proporcionalmente à jornada, somente quando este for inferior ao piso. A aplicação é válida a partir de 27/04/2011, respeitada a prescrição quinquenal. Há incidência de contribuição previdenciária sobre o valor ajustado, conforme a legislação própria de cada ente federativo. Dispensada nova análise de legalidade ou registro no Tribunal de Contas para adequações de valor decorrentes do piso, por não alterarem o fundamento legal do ato concessório (Art. 71, III, CF/88). 9

6. Consulta. Décimo terceiro subsídio dos agentes políticos. Necessidade de lei municipal específica com observância da LDO, LOA, arts. 16 e 17 da LRF e limites do art. 29-A da CF. Anterioridade conjugada com impessoalidade e moralidade: Aprovação e publicação antes das eleições. Vedação de aprovação pós-pleito para a legislatura subsequente. 10

7. Consulta. Questionamentos sobre (a) a possibilidade de quarteirização de serviços atrelados à frota municipal e à manutenção de prédios públicos; (b) a viabilidade de se aplicar o mesmo raciocínio à aquisição de bens, como por exemplo, medicamentos; (c) a necessidade de as empresas ditas “quarteirizadas” possuírem habilitação jurídica; e (d) de a contratação das empresas pela gestora abranger aquelas cujo quadro societário envolva pessoas vinculadas a agentes políticos. Pelo conhecimento e resposta nos termos da fundamentação. 11

8. Consulta. Câmara Municipal de Arapongas. Auxílio-saúde. Possibilidade, em tese, de pagamento de verba indenizatória a agentes políticos remunerados por subsídio. Aplicação por analogia da legislação destinada aos servidores públicos: impossibilidade, independentemente do regime jurídico. Natureza jurídica distinta do cargo de agente político detentor de mandato eletivo. Afronta ao entendimento firmado no Acórdão n.º 382/2012 – Pleno. Necessidade de previsão em lei específica para vereadores, com observância à Lei de Responsabilidade Fiscal, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual. 11

9. Consulta. Licitação compartilhada. Sistema de registro de preços. Consórcio Público atuando como órgão gerenciador do certame. Viabilidade jurídica dos entes consorciados contemplados na ata de registro de preços formalizarem instrumentos contratuais com os fornecedores, sem a necessidade de instauração de nova fase preparatória da licitação. Utilização da nota empenho restrita às hipóteses previstas no art. 95 da NLLC. Obrigatoriedade da celebração de contratos autônomos, conforme definido pela jurisprudência normativa desta Corte. 12 12

7

PRIMEIRA CÂMARA

1. Tomada de Contas Especial. Transferência voluntária. Descumprimento de prazos para fechamentos bimestrais. Extrapolação de valores previstos no plano de aplicação. Pagamento de despesas não contempladas no plano de trabalho – tarifas bancárias. Aplicações financeiras com risco. Utilização indevida de recursos de rendimentos de aplicação financeira. Ausência da integralidade dos extratos bancários. Pagamento de guias e bloqueio de valores referentes a ação judicial. Despesas não registradas na prestação de contas. Não devolução do saldo final do convênio. Divergências de informações entre a conta corrente e a prestação de contas no SIT. Irregularidade das contas. Restituição de Valores. Ressalvas. Recomendação.

(...)

Em relação à extrapolação de valores previstos no plano de aplicação, de acordo com a análise técnica, foi identificada a realização de gastos não previstos no plano de trabalho, tendo sido reconhecido pela própria tomadora que os recursos teriam sido empregados no pagamento de direitos trabalhistas referentes a 40 Casas Familiares Rurais.

Conforme apontado pela Coordenadoria de Gestão Estadual, as despesas efetuadas com férias, FGTS, contribuições previdenciárias e contribuições para PIS/PASEP foram superiores aos valores inicialmente previstos, totalizando o montante de R$ 1.214.295,02.

Contudo, apesar da aplicação de recursos de forma diversa da originalmente estabelecida no Plano de Trabalho exigir a prévia alteração e aprovação pela concedente, a unidade técnica pontuou que não houve prejuízo ao erário ou à execução do objeto conveniado, tratando-se, de falta de natureza formal, consoante já decidiu esta Corte (Acórdão nº 1560/19-S2C13).

Desse modo, cabível a conversão do item em ressalva.

Em relação ao pagamento de despesas não contempladas no plano de trabalho (tarifas bancárias), também é possível a ressalva do apontamento.

Nos termos da análise técnica, observou-se o pagamento de tarifas bancárias no valor de R$ 2.862,82, do qual R$ 1.099,58 foram restituídos pela tomadora, restando o montante de R$ 1.763,24, considerado de baixa representatividade frente à importância transferida, podendo a falha ser ressalvada, em consonância com o precedente mencionado pela CGE (Acórdão nº 1744/18STP[1]).

Em relação ao pagamento de guias referentes a ação judicial, a instrução verificou que houve o bloqueio de R$ 36.903,02 na conta do convênio e pagamento de custas no importe de R$ 26.992,53, totalizando a quantia de R$ 63.895,55 a ser devolvida aos cofres públicos.

Conforme apontado pela unidade técnica, o bloqueio judicial (R$ 36.903,02) ocorreu durante o período em que o representante da entidade era o Sr. Vilson Ignacio de Lima. 

Quanto ao pagamento de custas (R$ 26.992,53), constatou-se que R$ 4.189,02 corresponde ao período em que o representante da entidade era o Sr. Sadi Bao e R$ 22.803,51 ao período em que o representante era o Sr. Vilson Ignacio de Lima.

Em relação à existência de despesas não registradas na prestação de contas, a Coordenadoria havia constatado na instrução inicial que algumas informações não foram prestadas no SIT e constam no extrato da conta corrente do convênio, tendo, na instrução conclusiva, apontado a necessidade de ressarcimento do valor correspondente a R$ 3.776,64, sendo responsáveis o Sr. Sadi Bao por R$ 3.587,96 e o Sr. Vilson Ignácio de Lima por R$ 188,68.

Referente a não devolução do saldo final do convênio, o Núcleo de Controle Interno constatou que a tomadora não efetuou a devolução do saldo final do convênio, cujo montante importa em R$ 384.159,96, referente aos valores de glosas, bem como aos rendimentos de aplicação financeira, em ofensa ao art. 15 da Instrução Normativa 61/2011.

Conforme observou a CGE, a irregularidade ocorreu no final da vigência do convênio, período em que o representante da entidade era o Sr. Vilson Ignacio de Lima (01/03/2016 até 01/02/2018).

Em relação às irregularidades referentes a aplicações financeiras com risco, utilização indevida de recursos de rendimentos de aplicação financeira e ausência da integralidade dos extratos bancários, em conformidade com a CGE, as inconformidades poderão ser convertidas em ressalvas, em razão da ausência de prejuízo aos cofres públicos e à execução do objeto do convênio.

Quanto ao descumprimento de prazos para fechamentos bimestrais, em conformidade com o entendimento predominante consolidado em precedentes15, a falha poderá ser convertida em recomendação à Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – SEED e à Associação Regional das Casas Familiares Rurais do Sul do Brasil – ARCAFAR para que observem as exigências da Resolução nº 28/2011 e da Instrução Normativa nº 61/2011, a fim de evitar o descumprimento de prazos para fechamentos bimestrais.

Em relação às divergências de informações entre a conta corrente e a prestação de contas no SIT, consoante indicado pela CGE, de acordo com as despesas lançadas no sistema, o valor correspondente a R$ 4.882,91 refere-se ao período em que o representante da entidade era o Sr. Sadi Bao, enquanto o valor de R$ 4.081,20 refere-se ao período em que o representante da entidade era o Sr. Vilson Ignacio de Lima, totalizando a quantia de R$ 8.964,11 a ser devolvida ao erário.

Cumpre ressaltar que, devidamente intimados, a entidade e os seus presidentes à época da vigência do convênio, não se manifestaram nos autos. 

Destaque-se que, a teor do disposto no art. 70 da Constituição Federal, o dever dos gestores da tomadora de prestar contas dos recursos recebidos e de demonstrar a sua correta aplicação impõe a sua responsabilização solidária.

(TOMADA DE CONTAS ESPECIAL n.º 132138/2018, Acórdão n.º 16/2026, Primeira Câmara, Rel. IVAN LELIS BONILHA, julgado em 26/01/2026, veiculado em 05/02/2026 no DETC)

[1]Recurso de Revisão nº 897927/16. Unânime: Conselheiros Nestor Baptista, Artagão de Mattos Leão, Ivan Lelis Bonilha, Fabio de Souza Camargo e Ivens Zschoerper Linhares – relator e Auditor Cláudio Augusto Kania.

2. Tomada de Contas Extraordinária. Ofensa ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) devidamente Parcelamento previdenciário caracterizada. de em débito final de mandato – operação equiparada a operação de crédito – encargos financeiros futuros e atualização monetária – aumento da Dívida Consolidada Líquida Pareceres Irregularidade das (DCL). uniformes. contas, aplicação de multa administrativa.

(...)

O parcelamento dos débitos previdenciários nos últimos dois quadrimestres equivale a operação de crédito, pois preenche os requisitos para a sua configuração, quais sejam: (a) reconhecimento do passivo; (b) risco de inadimplência; (c) diferimento do tempo.

(...)

Para a realização do parcelamento do débito previdenciário, o Ente Público necessita reconhecer o seu passivo, o que amplia o seu endividamento e compromete a gestão futura, cujo cumprimento é diferido no tempo. Logo, configura operação assemelhada a de crédito, afastando-se a argumentação da aplicação do § 2º do art. 3º da Resolução n. 43, de 2.001, do Senado Federal[2].

(...)

Portanto, foi configurada a irregularidade, pois a gestora contraiu parcelamento com efeitos de obrigação de crédito nos últimos dois quadrimestres do mandato, violando o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, não se tratando de simples parcelamento

(...)

Compreendido que o ato é ilegal, passo a avaliar os efeitos do ato na gestão pública. 

A Lei de Responsabilidade Fiscal tem como finalidades principais garantir o equilíbrio nas contas públicas e preservar o cumprimento das obrigações contraídas a fim de resguardar o interesse público. 

Somente com o gasto responsável e preservando as contas públicas, é possível ao gestor público atender às obrigações constitucionais de educação e saúde, bem como garantir a proteção dos jurisdicionados nos demais setores de proteção à criança, à adolescência, ao idoso, à pessoa com deficiência e garantir o direito à moradia, ao lazer e a proteção à família.

A obrigação de manter o equilíbrio atuarial não destoa, já que a insuficiência de recursos públicos irá comprometer o pagamento das aposentadorias dos funcionários públicos, que tanto contribuem para a manutenção da Administração Pública. O desequilíbrio atuarial gera, ainda, desiquilíbrio orçamentário-financeiro do Ente Público, o que pode comprometer a própria subsistência do Ente Federado.

Esse desequilíbrio decorre exatamente do reparcelamento anual, por descumprimento reiterado do pagamento das parcelas de reequilíbrio atuarial, a fim de amortizar o saldo total do déficit previdenciário. A constância no descumprimento do aporte e a sua postergação impacta financeiramente no equilíbrio das contas municipais, ao ponto de se tornar insustentável o pagamento das obrigações, das despesas correntes e inclusive dos benefícios previdenciários.

Ressalto que o sistema previdenciário é solidário e contributivo, conforme o art. 40 da Constituição Federal, ou seja, o servidor público efetua o pagamento das contribuições para que seja formado o fundo previdenciário, cuja gestão é estatal. A ausência de pagamento das aposentadorias não apenas gera um desiquilíbrio financeiro, mas a quebra de confiança e de boa-fé naqueles que aderiram compulsoriamente ao sistema previdenciário público. 

Assim, passo a analisar especificamente o impacto provocado pela gestora municipal.

Os efeitos do parcelamento dos débitos previdenciários na gestão fiscal do município de Pérola podem ser verificados no impacto da Dívida Consolidada Líquida (DCL), que passou de -R$ 8.356.679,72 para -R$ 5.719.418,39, e a dívida previdenciária para o 2º semestre, que passou de R$ 2.500.754,66 para R$ 3.523.900,04. Isso significa que os recursos da previdência foram utilizados em outras despesas durante o transcurso do ano e, ao final da gestão, os valores foram parcelados, gerando uma ampliação do endividamento em mais de R$ 1 milhão.

(...)

A Instrução n. 1.759/25-CContas (peça 20), demonstra o impacto da ausência do aporte no resultado financeiro do município de Pérola, vejamos:

(...)

O resultado financeiro teve aparência de equilíbrio em virtude da utilização irregular dos aportes atuariais nas contas do Município, no entanto, com custos diretos em juros no valor de R$ 63.101,35 (sessenta e três mil cento e um reais e trinta e cinco centavos), em virtude das parcelas efetivamente pagas. 

No entanto, a Instrução n. 1.759/25-CContas (peça 20) aponta a elevação do déficit atuarial no exercício de 2025, vejamos:

(...)

Os déficits atuariais consecutivos comprometem a cobertura dos compromissos futuros e o leve aumento dos déficits no exercício de 2025 demonstra que persiste o desiquilíbrio atuarial.

O município de Pérola possuía um orçamento de cerca de R$ 95.250.467,03 (noventa e cinco milhões duzentos e cinquenta mil quatrocentos e sessenta e sete reais e três centavos) no exercício de 2024, porém, o seu déficit atuarial é de R$ 44.997.944,17 (quarenta e quatro milhões novecentos e noventa e sete mil novecentos e quarenta e quatro reais e dezessete centavos). Ainda, é necessária a reserva de R$ 103.930.707,47 (cento e três milhões novecentos e trinta mil setecentos e sete reais e quarenta e sete centavos), já que o laudo atuarial subtraiu do déficit a importância de: (a) R$ 7.181.877,61, do patrimônio líquido; e (b) R$ 49.128.582,34, correspondente aos fluxos futuros do aporte de Imposto de Renda.

O déficit atuarial é superior ao orçamento do município de Pérola, já que se considera no Laudo Atuarial o valor líquido, ou seja, o desiquilíbrio é fator que poderá comprometer os benefícios previdenciários dos servidores públicos, causando-lhes prejuízo após anos de contribuição (quebra do princípio da boa-fé).

Portanto, a conduta de parcelamento do déficit atuarial nos últimos dois quadrimestres não é apenas uma violação ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, mas risco ao cumprimento das obrigações futuras e possíveis danos aos funcionários públicos inseridos no regime próprio de previdência.

(TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA n.º 292524/2025, Acórdão n.º 40/2026, Primeira Câmara, Rel. MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, julgado em 26/01/2026, veiculado em 06/02/2026 no DETC)

 

[2] Art. 3º Constitui operação de crédito, para os efeitos desta Resolução, os compromissos assumidos com credores situados no País ou no exterior, em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.

§ 2º Não se equiparam a operações de crédito: 

I - assunção de obrigação entre pessoas jurídicas integrantes do mesmo Estado, Distrito Federal ou Município, nos termos da definição constante do inciso I do art. 2º desta Resolução;

3. Tomada de Contas Extraordinária. Inexigibilidade de licitação. Contratação de empresa para consultoria tributária. Ausência de singularidade do objeto e de notória especialização da contratada. Existência de procuradoria jurídica. Violação ao Prejulgado n. 6 do TCE-PR. Parecer jurídico genérico. Irregularidade formal. Julgamento pela regularidade com ressalva e aplicação de multa.

(...)

A inexigibilidade de licitação constitui exceção à regra constitucional da obrigatoriedade do procedimento licitatório, somente admitida quando demonstrada a inviabilidade de competição, nos termos do art. 74 da Lei n. 14.133/2021.

No caso concreto, a contratação da empresa TRIBUTARIE EFICIÊNCIA FISCAL LTDA. foi justificada pelo município de Sulina com fundamento na suposta natureza singular do objeto e na notória especialização da contratada para prestar serviços de consultoria tributária voltados à recuperação de créditos de IRRF.

No entanto, a instrução técnica da Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) evidenciou que não se encontram configurados os elementos necessários à inexigibilidade, uma vez que o objeto da contratação (recuperação de tributos retidos na fonte) tem caráter rotineiro, padronizado e amplamente replicável por diversos profissionais e empresas do setor, não se caracterizando como serviço singular.

Além disso, o município de Sulina dispõe de estrutura jurídica própria para desempenhar as funções contratadas, conforme estabelece o art. 30 da Lei Municipal n. 1.085/2022, que atribui à Procuradoria-Geral do Município a competência para “exercer a advocacia geral do Município”, “prestar consultoria e assistência jurídica ao Prefeito e às repartições municipais” e “efetuar a cobrança judicial da dívida ativa” (grifo nosso).

A existência dessa estrutura institucional demonstra a capacidade da Administração para executar internamente os serviços contratados, afastando a alegação de necessidade excepcional.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal veda a terceirização de funções típicas da advocacia pública. Na ADI 881/ES[3], o Ministro Celso de Mello afirmou que a representação judicial e a consultoria jurídica dos entes federativos são funções intransferíveis e exclusivas dos procuradores concursados, cuja delegação a terceiros viola a Constituição.

De modo convergente, o Tribunal de Contas da União[4] entende que a contratação de escritórios privados para atuação ordinária configura irregularidade.

A doutrina[5], reforça que a inexigibilidade somente se legitima quando a natureza do serviço escapa à rotina administrativa e requer atuação personalíssima, com grau de confiança e especialização comprovadamente diferenciados. Conforme observa o autor, “o simples fato de o serviço jurídico ter natureza intelectual não o torna necessariamente singular, de forma a inviabilizar competição pública” (Diniz).

Apesar do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRgno HC 669.347/SP, no sentido de que a mera existência de corpo jurídico municipal não inviabiliza contratações externas, é imprescindível que a excepcionalidade da contratação esteja devidamente demonstrada. No caso em análise, contudo, tal demonstração não foi apresentada.

Ainda, o Prejulgado n. 6 deste Tribunal de Contas consolida o entendimento segundo o qual a inexigibilidade de licitação, inclusive para serviços advocatícios e de consultoria, somente se legitima quando demonstrados cumulativamente: a natureza singular do objeto, a notória especialização da contratada, a impossibilidade de execução interna pela Administração e a delimitação pontual e temporal do serviço.

A ausência de qualquer desses elementos torna a contratação irregular, caracterizando possível terceirização indevida de funções típicas e afronta direta aos princípios da legalidade, economicidade e indisponibilidade do interesse público.

Assim, a contratação direta sem comprovação de singularidade ou notória especialização desvirtua a finalidade do art. 74, III, “c”, da Lei n. 14.133/2021 e contraria a jurisprudência consolidada no Prejulgado n. 6 do TCE-PR, que exige a presença simultânea de ambos os requisitos.

Some-se a isso o parecer jurídico genérico e omisso que acompanhou o processo de contratação, sem avaliação concreta da singularidade do objeto ou da notória especialização da contratada.

No entendimento do TCU, o parecer jurídico, quando integra o procedimento de inexigibilidade, não tem caráter meramente opinativo, constituindo elemento essencial da motivação do ato[6]. Sua superficialidade, portanto, compromete a legalidade da contratação e pode ensejar a responsabilização do parecerista.

Ainda, conforme apontei na decisão cautelar, foi verificada a inadequação do modelo de remuneração por êxito, adotado sem comprovação prévia de compatibilidade com o resultado esperado e sem previsão de mecanismos de controle de desempenho. Tal prática, conforme advertido, pode gerar risco de pagamento desproporcional ao serviço efetivamente prestado, em afronta ao princípio da economicidade.

Diante desses elementos, está constatado que a inexigibilidade de licitação invocada pelo município de Sulina não encontra amparo legal, pois o serviço não era singular, a empresa não comprovou notória especialização e existia capacidade técnica interna para a execução das atividades pela Procuradoria-Geral.

No entanto, após o deferimento da medida cautelar pelo Despacho n. 1.496/25, homologado pelo Acórdão n. 2.431/25, o município de Sulina promoveu a anulação do Contrato n. 68/2025, decorrente da Inexigibilidade n. 13/2025, antes do início da execução dos serviços.

Essa atuação evidencia o exercício do poder-dever de autotutela administrativa, consagrado nos arts. 53 e 54 da Lei n. 9.784/1999 e nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais a Administração pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Ao reconhecer a irregularidade e promover a anulação do ajuste antes de qualquer execução ou pagamento, o ente municipal observou o dever de autocorreção dos atos administrativos e atuou de forma tempestiva para neutralizar os efeitos do vício identificado.

Ainda assim, a ausência de prejuízo material ao erário não impede, por si só, a avaliação de responsabilização administrativa, quando evidenciada irregularidade na fase de planejamento e formalização da contratação.

Nessa perspectiva, a aplicação de multa aos agentes públicos envolvidos encontra amparo no art. 87, inciso IV, alíneas “d” e “g”, da Lei Complementar Estadual n. 113/2005, diante da prática de ato administrativo irregular, ainda que sem repercussão financeira imediata.

A análise deve considerar, em especial, a inobservância dos requisitos legais para a adoção da inexigibilidade de licitação, conforme o art. 74, inciso III, alínea “c”, da Lei n. 14.133/2021, além do entendimento consolidado por esta Corte no Prejulgado n. 6, quanto à necessidade de motivação adequada e aderência estrita às hipóteses legais autorizadoras.

(TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA n.º 518174/2025, Acórdão n.º 41/2026, Primeira Câmara, Rel. MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, julgado em 26/01/2026, veiculado em 06/02/2026 no DETC)

 

[3] AdinMC 881-1/ES, Acórdão, Rel. Celso de Melo, DJ 25.04.1997.

[4] TCU. Acórdão 1.944/2014- Plenário. TC 004.757/2014-9. Relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. J. 23.07.2014

[5] DINIZ, Cláudio Smirne. Requisitos para a contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública por inexigibilidade de licitação. Acesso em 8 out. 2025.

[6] TCU. Acórdão 521/2013-Plenário. TC 009.570/2012-8. Rel. Min.-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti. J. 13.3.2013

SEGUNDA CÂMARA

4. Prestação de Contas. Fundo Previdenciário do Município de Telêmaco Borba. Referente ao exercício financeiro de 2024. Instrução da Unidade Técnica e Parecer do Ministério Público de Contas pela regularidade com ressalva e expedição de determinação. Pela Regularidade com Ressalva das contas prestadas.

(...)

No mérito, considerando a documentação constante dos autos, bem como o teor da Instrução n.º 1817/25 - CCONTAS, que instruiu o feito em exame, depreende-se que a prestação de contas apresentada observou os parâmetros dispostos na Instrução Normativa n.º 189/2024, assim como os demais critérios técnicos e legais aplicáveis, não resultando em apontamentos, recomendações ou restrições.

Em virtude da simetria na manifestação da unidade técnica, aliada ao Parecer do Parquet de Contas, cinjo-me ao entendimento entabulado por estes órgãos, posto que, fazem-se presentes elementos suficientes para o convencimento do voto a ser proferido.

Quanto ao requerimento do Ministério Público de Contas acerca da expedição de determinação para que o Fundo Previdenciário do Município de Telêmaco Borba publique, no seu Portal da Transparência, o relatório completo do controle interno ao final de cada exercício financeiro, deixo de acolher, visto que, em consulta ao Portal da Transparência do ente, os relatórios de controle interno encontram-se devidamente publicados.

Conclui-se, portanto, que a presente Prestação de Contas Anual deve ser aprovada e considerada regular com ressalva, em razão da inconsistência no registro contábil da Avaliação Atuarial respectiva ao exercício de 2024.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL n.º 200704/2025, Acórdão n.º 87/2026, Segunda Câmara, Rel. AUGUSTINHO ZUCCHI, julgado em 26/01/2026, veiculado em 04/02/2026 no DETC)

TRIBUNAL PLENO

5. Consulta. Piso nacional do magistério. Extensão a aposentados e pensionistas. Direito à aplicação do piso salarial profissional nacional do magistério aos proventos de aposentadoria e pensão condicionado à existência de direito à paridade (conforme regras de transição das EC 41/2003 e EC 47/2005). Irrelevante a regra de aposentadoria (comum ou especial) ou a classe/nível do servidor. A incidência se dá exclusivamente sobre o vencimento básico do benefício, proporcionalmente à jornada, somente quando este for inferior ao piso. A aplicação é válida a partir de 27/04/2011, respeitada a prescrição quinquenal. Há incidência de contribuição previdenciária sobre o valor ajustado, conforme a legislação própria de cada ente federativo. Dispensada nova análise de legalidade ou registro no Tribunal de Contas para adequações de valor decorrentes do piso, por não alterarem o fundamento legal do ato concessório (Art. 71, III, CF/88).

(...)

Questão nº 01: A EC 103/2019 praticamente acabou com a paridade, mas, se tiver professor aposentado com paridade, a aplicação do novo piso do magistério será extensiva ao mesmo ou faz jus somente ao que for considerado como reajuste?

A aplicação do novo piso do magistério é extensiva a aposentadorias e pensões concedidas com fundamento nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005, para professores que possuem direito à paridade. No entanto, não se trata de um reajuste geral sobre todos os proventos, mas sim de uma adequação: seu cálculo deve ser feito unicamente sobre o vencimento básico (salário-base) do professor, e somente se o valor desse vencimento, proporcionalmente à jornada, estiver abaixo do piso nacional. Outras verbas que compõem a remuneração não são diretamente impactadas. Este direito é válido a partir de 27 de abril de 2011, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, devendo ser respeitado o prazo prescricional de cinco anos para reivindicação de diferenças.

Questão nº 02: As alterações do novo piso salarial, segundo a lei federal, impactam na aposentadoria do professor já aposentado após a Emenda Constitucional 41/2003?

As alterações do piso salarial do magistério não impactam as aposentadorias de professores que não possuam direito à paridade, independentemente da data de sua concessão. Para esses profissionais, é devido o reajustamento dos benefícios para a preservação de seu valor real, nos termos do art. 40, § 8º da Constituição Federal de 1988.

Questão nº 03: Se professores aposentados com paridade fizerem jus ao piso do magistério, como ficaria a questão da contribuição previdenciária?

Os valores decorrentes da adequação de proventos de aposentadoria ou de pensão em decorrência do direito à percepção do piso salarial do magistério configuram base de cálculo para a incidência de contribuição previdenciária, a ser calculada conforme a legislação aplicável (municipal/estadual) e as normas da Emenda Constitucional nº 103/2019. Geralmente, essa contribuição incide sobre a parte do valor que ultrapassa o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou, em situações de déficit atuarial, sobre o que exceder o salário-mínimo, garantindo o equilíbrio financeiro do regime previdenciário.

Questão nº 04: Servidor do magistério que venha a optar por aposentar-se pela regra comum e não especial de magistério fará jus ao piso do magistério?

Sim, um servidor do magistério que se aposente pela regra comum fará jus ao piso do magistério se possuir direito à paridade. O que define o direito ao piso para aposentados é a paridade (adquirida por regras de transição como as das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005), e não o tipo de aposentadoria (comum ou especial). Se o servidor não tiver direito à paridade, não fará jus ao piso, independentemente da regra de aposentadoria.

Questão nº 05: No caso de aposentado ter direito à aplicação do piso do magistério deve coincidir com a classe e nível de quando ocorreu a aposentadoria?

Independentemente da classe ou nível em que ocorreu a aposentadoria, o direito à percepção do piso do magistério limita-se aos segurados que estejam recebendo a parcela de seus proventos correspondente ao vencimento básico inferior ao piso nacional, respeitada a proporcionalidade correspondente à jornada de trabalho. A aplicação do piso não se vincula à progressão funcional na inatividade ou ao escalonamento da carreira.

Questão nº 06: No caso de eventual alteração de valor de proventos decorrente de lei que fixa o piso do magistério, basta fazer a aplicação ou é necessário o encaminhamento ao TCE através de revisão de proventos?

A alteração no valor de aposentadoria de professor da educação básica decorrente de lei que fixa o piso do magistério não demanda nova análise de legalidade deste Tribunal de Contas na forma de revisão de proventos, considerando que tal modificação não altera o fundamento legal do ato concessório, conforme o art. 71, inc. III da Constituição Federal de 1988.

(CONSULTA n.º 749890/2023, Acórdão n.º 150/2026, Tribunal Pleno, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 02/02/2026, veiculado em 20/02/2026 no DETC)

6. Consulta. Décimo terceiro subsídio dos agentes políticos. Necessidade de lei municipal específica com observância da LDO, LOA, arts. 16 e 17 da LRF e limites do art. 29-A da CF. Anterioridade conjugada com impessoalidade e moralidade: Aprovação e publicação antes das eleições. Vedação de aprovação pós-pleito para a legislatura subsequente.

(...)

a) Para Fixação de 13° Salário para agentes políticos (prefeito, viceprefeito e vereadores) é necessário a previsão em Lei Orgânica e posterior Lei Específica?

b) Pode ser aprovada e publicada Lei que institui 13° salário para os Vereadores até 31 Dezembro da legislatura anterior?

c) A Lei de Responsabilidade Fiscal se aplica na fixação de 13° salário aos agentes políticos?

(...)

(i) Quanto ao quesito (b), responder negativamente: não é possível aprovar e publicar a lei instituidora do 13º subsídio após o pleito eleitoral, ainda que até 31 de dezembro da legislatura anterior; o ato fixador deve ser aprovado e publicado antes das eleições, para vigência na legislatura subsequente;

(ii) Quanto aos quesitos (a) e (c), repisar, nos termos do Acórdão nº 4529/17-STP que: exige-se lei municipal específica em consonância com a Lei Orgânica e com observância da anterioridade; por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, impõe-se a aplicação integral da LRF (arts. 16 e 17), a compatibilidade com PPA, LDO e LOA e a observância dos limites do art. 29-A e § 1º da CF;

(CONSULTA n.º 263706/2025, Acórdão n.º 151/2026, Tribunal Pleno, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 02/02/2026, veiculado em 27/02/2026 no DETC)

7. Consulta. Questionamentos sobre (a) a possibilidade de quarteirização de serviços atrelados à frota municipal e à manutenção de prédios públicos; (b) a viabilidade de se aplicar o mesmo raciocínio à aquisição de bens, como por exemplo, medicamentos; (c) a necessidade de as empresas ditas “quarteirizadas” possuírem habilitação jurídica; e (d) de a contratação das empresas pela gestora abranger aquelas cujo quadro societário envolva pessoas vinculadas a agentes políticos. Pelo conhecimento e resposta nos termos da fundamentação.

(...)

a) Para Fixação de 13° Salário para agentes políticos (prefeito, viceprefeito e vereadores) é necessário a previsão em Lei Orgânica e posterior Lei Específica?

b) Pode ser aprovada e publicada Lei que institui 13° salário para os Vereadores até 31 Dezembro da legislatura anterior?

c) A Lei de Responsabilidade Fiscal se aplica na fixação de 13° salário aos agentes políticos?

(...)

(i) Quanto ao quesito (b), responder negativamente: não é possível aprovar e publicar a lei instituidora do 13º subsídio após o pleito eleitoral, ainda que até 31 de dezembro da legislatura anterior; o ato fixador deve ser aprovado e publicado antes das eleições, para vigência na legislatura subsequente;

(ii) Quanto aos quesitos (a) e (c), repisar, nos termos do Acórdão nº 4529/17-STP que: exige-se lei municipal específica em consonância com a Lei Orgânica e com observância da anterioridade; por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, impõe-se a aplicação integral da LRF (arts. 16 e 17), a compatibilidade com PPA, LDO e LOA e a observância dos limites do art. 29-A e § 1º da CF;

(CONSULTA n.º 263706/2025, Acórdão n.º 151/2026, Tribunal Pleno, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 02/02/2026, veiculado em 27/02/2026 no DETC)

8. Consulta. Câmara Municipal de Arapongas. Auxílio-saúde. Possibilidade, em tese, de pagamento de verba indenizatória a agentes políticos remunerados por subsídio. Aplicação por analogia da legislação destinada aos servidores públicos: impossibilidade, independentemente do regime jurídico. Natureza jurídica distinta do cargo de agente político detentor de mandato eletivo. Afronta ao entendimento firmado no Acórdão n.º 382/2012 – Pleno. Necessidade de previsão em lei específica para vereadores, com observância à Lei de Responsabilidade Fiscal, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual.

(...)

a) A administração pública pode realizar a contratação de empresa de gestão, para que realize a coordenação e manutenção de sua frota municipal, bem como a manutenção de prédios públicos, sem que isso fira o pressuposto da licitação nas contratações públicas?

Desde que a administração se encontre munida de todos os estudos técnicos e disposta a realizar a fiscalização adequada, mostra-se plenamente viável a utilização da quarteirização para os serviços de coordenação e manutenção de frota municipal, bem como de manutenção de prédios públicos.

b) Esta quarteirização poderia ser estendida para a aquisição de bens, como por exemplo, medicamentos, ou somente seria possível para a realização de execução indireta de serviços?

Tendo em vista o entendimento estabelecido no Acórdão n.° 1922/24-STP, dotado de caráter normativo, tem-se que a resposta a este questionamento é negativa para aquisição de bens.

c) Em sendo positiva a resposta do item “a”, as pessoas jurídicas a serem contratadas pela gestora/coordenadora, deverão possuir habilitação jurídica para poder prestar os serviços em favor da administração pública?

Não necessariamente, visto que esta conferência incumbe diretamente à empresa quarteirizada. Entretanto, dentro de seu dever de fiscalização e vigilância, pode o órgão contratante, com o fito de resguardar a qualidade dos serviços a serem prestados e, sobretudo, de se precaver em eventual e futura condenação de responsabilidade subsidiária, estabelecer critérios a serem observados pela empresa gestora quando da seleção das sociedades empresariais que prestarão os serviços devidos à entidade contratante.

d) Em sendo entendido que não há relação jurídica entre a administração pública e as empresas contratadas pela gestora, poderiam estas possuir vínculo com os agentes políticos do ente contratante e mesmo assim, prestarem os serviços?

Nos exatos termos do art. 14, IV, da Lei Federal n.º 14.133/21, a resposta é negativa, dado que a quarteirização deve observar a legislação aplicável às licitações e aos contratos administrativos.

(CONSULTA n.º 385550/2025, Acórdão n.º 213/2026, Tribunal Pleno, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 02/02/2026, veiculado em 24/02/2026 no DETC)

9. Consulta. Licitação compartilhada. Sistema de registro de preços. Consórcio Público atuando como órgão gerenciador do certame. Viabilidade jurídica dos entes consorciados contemplados na ata de registro de preços formalizarem instrumentos contratuais com os fornecedores, sem a necessidade de instauração de nova fase preparatória da licitação. Utilização da nota empenho restrita às hipóteses previstas no art. 95 da NLLC. Obrigatoriedade da celebração de contratos autônomos, conforme definido pela jurisprudência normativa desta Corte.

(...)

Pergunta 1. Estando os entes consorciados formalmente contemplados no planejamento da contratação e na ata de registro de preços consolidada pela licitação promovida pelo consórcio, é juridicamente admissível que realizem a contratação com o fornecedor, através de nota de empenho, sem necessidade de instaurar novo processo administrativo próprio, incluindo a repetição de Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência, Pesquisa de Preços e parecer jurídico?

Resposta: Caso formalmente contemplados no planejamento da contratação e na ata de registro de preços consolidada em licitação promovida e gerida por Consórcio Público, mediante a prévia definição dos quantitativos almejados e a comprovação de disponibilidade orçamentária, os entes consorciados podem realizar a contratação diretamente com o fornecedor, sem a necessidade de instauração de nova fase preparatória do processo de licitação ou do procedimento auxiliar.

A contratação pelos entes consorciados exige a regular formalização do instrumento contratual, ressalvada a possibilidade de utilização da nota de empenho, caso devidamente comprovada alguma das hipóteses previstas no art. 95 da NLLC.

Pergunta 2. Nessa hipótese, é obrigatória a formalização de contrato administrativo autônomo entre cada ente consorciado e o fornecedor, ou o contrato ou a ata de registro de preços, formalizada pelo consórcio, pode servir como instrumento jurídico suficiente para a contratação?

Resposta: Conforme definido pelo Tribunal Pleno deste Tribunal nas Consultas referente aos Acórdãos 1669/23 e 3888/24, no caso de licitação compartilhada conduzida e gerenciada por Consórcio Público, compete aos entes consorciados a formalização de instrumentos contratuais autônomos.

Pergunta 3. O registro dessas contratações no sistema SIM-AM deve observar qual natureza jurídica? Existe procedimento específico previsto para contratações vinculadas à ata consolidada do consórcio? É suficiente apenas a informação do ID do Edital cadastrado pelo órgão gerenciador no sistema Atoteca?

Resposta: Acolho a prejudicialidade proposta pelo Ministério Público de Contas – MPC, por se tratar de indagação sobre procedimento e remeto o consulente às tratativas com a Coordenadoria de Sistemas e Informações da Fiscalização – COSIF para aclarar suas dúvidas sobre o sistema Atoteca.

(CONSULTA n.º 253999/2025, Acórdão n.º 248/2026, Tribunal Pleno, Rel. AUGUSTINHO ZUCCHI, julgado em 02/02/2026, veiculado em 27/02/2026 no DETC)

Elaboração

Escola de Gestão Pública – Área de Jurisprudência

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