Boletim Informativo de Jurisprudência do TCE-PR n.º 181/2025
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Sessões analisadas |
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Órgão |
Tipo |
Número |
Data |
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Tribunal Pleno |
Ordinária |
45 |
10/12/2025 |
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Tribunal Pleno |
Ordinária |
46 |
17/12/2025 |
O Boletim Informativo de Jurisprudência do TCE-PR apresenta decisões proferidas pelo Tribunal que receberam indicação de relevância jurisprudencial nas sessões de julgamento acima indicadas. A seleção das decisões leva em consideração o ineditismo da deliberação, a discussão no colegiado e/ou a reiteração de entendimento importante, cujo objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal pelos interessados. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.
As informações apresentadas a seguir não representam repositórios oficiais de jurisprudência.
SUMÁRIO
1. Representação. Medida cautelar de suspensão de processo de desestatização de estatal. Homologação de despacho.
2. Tomada de Contas Extraordinária. Medida cautelar para apresentação de documentação solicitada pela Inspetoria de Controle Externo responsável pela fiscalização da entidade. Homologação.
3. Representação da Lei de Licitações. Medida cautelar de suspensão de procedimento licitatório. Homologação.
TRIBUNAL PLENO
1. Representação. Medida cautelar de suspensão de processo de desestatização de estatal. Homologação de despacho.
Trata o presente processo de proposta de Representação formulada pela 4IDCE, em face do processo de desestatização da C.T.I.C.P.
(...) a dependência tecnológica não configura um achado propriamente dito, mas decorrente eminentemente dos dois primeiros pontos a concentração na C.T.I.C.P. de competências, atribuições e conhecimentos de TIC aliada a não oferta de uma estrutura mínima de pessoa e organizacional das secretarias do Estado. Essas fragilidades culminaram em uma dependência tecnológica que, não se mostraria irregular, caso não iniciado o processo de privatização da estatal. O fator complicante reside no abrupto desarmamento da expertise tecnológica que se dará com a transferência da C.T.I.C.P. ao setor privado.
(REPRESENTAÇÃO n.º 517232/2025, Acórdão n.º 3530/2025, Tribunal Pleno, Rel. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 17/12/2025, veiculado em 14/01/2026 no DETC)
2. Tomada de Contas Extraordinária. Medida cautelar para apresentação de documentação solicitada pela Inspetoria de Controle Externo responsável pela fiscalização da entidade. Homologação.
Preliminarmente, há que se pontuar que o exercício do controle externo pelos Tribunais de Contas constitui função essencial à fiscalização da gestão pública, assegurando a legalidade, legitimidade e economicidade na aplicação dos recursos públicos, conforme previsto no art. 71 da Constituição Federal e nas normas correlatas das Constituições Estaduais. Essa competência abrange a análise contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, bem como das entidades privadas que recebam recursos públicos.
Nesse contexto, é imperativo que os órgãos e entidades submetidos à fiscalização cooperem integralmente com os Tribunais de Contas, fornecendo documentos e informações solicitadas. A sonegação, omissão ou apresentação incompleta de dados configura grave violação aos princípios da transparência, da publicidade e da boa-fé administrativa, podendo caracterizar infração legal e ensejar responsabilização administrativa, civil e até penal. A negativa injustificada compromete a efetividade do controle externo e pode resultar em aplicação de sanções, como multas, imputação de débito e adoção de medidas cautelares.
Portanto, a colaboração plena com os órgãos de controle não é mera faculdade, mas obrigação legal decorrente do dever de prestação de contas e da supremacia do interesse público. A resistência ou obstrução à fiscalização fragiliza a governança e afronta os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente os da legalidade e da eficiência.
(...)
Diante disso, os autos desvelam elementos da prática de sonegação de documentos e informações, essenciais ao exercício da função constitucionalmente outorgada a este Tribunal, o que não se admite, impondo-se o recebimento e processamento da presente tomada de contas extraordinária.
(TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA n.º 518395/2024, Acórdão n.º 3528/2025, Tribunal Pleno, Rel. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 17/12/2025, veiculado em 13/01/2026 no DETC)
3. Representação da Lei de Licitações. Medida cautelar de suspensão de procedimento licitatório. Homologação.
(...)
As razões consignadas pelo senhor pregoeiro no sentido de que seria permitido a posterior adequação do bem a ser adquirido não procedem diante das características do caso em apreciação.
Cumpre notar que o edital do pregão lançado pela administração local foi bem claro: “notebook, com as seguintes especificações mínimas:”
Isto é, o item pretendido já deveria vir com configuração inicial de 16 GB de memória RAM.
Fere a justa expectativa - que foi criada pela administração contratante ao anunciar em seu edital “especificações mínimas” - trabalhar com a ideia de que os licitantes interessados pudessem supor ser possível oferecer um produto com capacidade inferior e depois, em um segundo momento, adequá-lo aos padrões exigidos.
De igual modo, a competitividade e o tratamento isonômico restaram comprometidos, pois as demais empresas não puderam considerar um notebook de 8 GB no momento de orçar suas propostas e com isso formular valores mais baixos/competitivos.
(REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 779028/2025, Acórdão n.º 3533/2025, Tribunal Pleno, Rel. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 17/12/2025, veiculado em 13/01/2026 no DETC)
Elaboração
Escola de Gestão Pública – Área de Jurisprudência
E-mail
jurisprudencia@tce.pr.gov.br